TJMA - 0000075-52.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 12:34
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:04
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 20:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000075-52.2020.8.10.0109.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: JOSACI ALEXANDRE DIAS.
Advogado(s) do reclamante: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO.
REQUERIDO(A): . . SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por JOSACI ALEXANDRE DIAS buscando alvará judicial para saque de valores deixados em conta por Oziel Alexandre Dias.
Juntou a inicial os documentos indispensáveis ao processamento da demanda.
Oficio expedido pelo INSS demonstrando que não há dependentes do falecido.
Oficio expedido pelo Banco do Brasil informando a existência da quantia de R$ 21.554,90 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). É o breve relatório.Decido.
O falecimento do titular dos valores mencionados restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida, no valor de até 500 Otn's.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Nota-se do ofício enviado pela instituição financeira que o de cujus deixou um saldo de R$ 21.554,90 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), o que supera consideravelmente o valor máximo autorizado por lei a ser liberado mediante alvará, o qual em abril de 2021 correspondia a R$ R$ 10.778,19 (500 OTNs), o que torna a presente via inadequada ao objetivo colimado pelo requerente (inadequação da via eleita).
Ante o exposto, com espeque no art.485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 2 de setembro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
14/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:16
Juntada de termo de juntada
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20/07/2021 14:18
Juntada de termo de juntada
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20/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 13:47
Juntada de Ofício
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28/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:41
Juntada de petição
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25/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2021 09:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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