TJMA - 0848017-22.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 14:09
Juntada de termo
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2022 23:59.
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16/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/09/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:40
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:55
Juntada de termo
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16/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2022 23:59.
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22/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:27
Juntada de petição
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21/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 10:59
Juntada de recurso especial (213)
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14/07/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 05:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:58
Juntada de petição
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24/02/2022 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:48
Juntada de petição
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21/09/2021 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE AGOSTO A 02 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848017-22.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MÔNICA SAMPAIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se a apelante/agravante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848017-22.2016.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto MÔNICA SAMPAIO SANTOS DA SILVA em face da decisão monocrática desta Relatoria de ID n.° 10566082, que negou provimento ao apelo por ela interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 10785561), a agravante sustenta, em síntese, que o Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, que versa sobre o lapso temporal a ser atribuído nas execuções decorrentes da Ação Coletiva n.° 14.440 ainda não transitou em julgado, razão pela qual a sua tese não pode ser aplicada ao presente feito, que deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IAC, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 11632070. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o entendimento fixado por esta Egrégia Corte de Justiça no IAC n° 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e que deve ter aplicação imediata, in verbis: “ (...) A questão central da presente apelação diz respeito à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada.
Pois bem.
Esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE SETEMBRO 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-36.2020.8.10.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORPÚBLICO.
PROMOÇÃORETROATIVADEPROFESSOR.
EXECUÇÃODESENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Desse modo, não merece guarida a alegação de sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do referido incidente.
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Desta feita, tendo o Apelante ingressado no serviço público somente em 05/10/2011, de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.” Desse modo, por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna o exequente/agravante carecedor de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente após a entrada em vigor da mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 12:02
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 18:46
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 22:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/06/2021 14:38
Juntada de petição
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26/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 19:56
Conhecido o recurso de MONICA SAMPAIO SANTOS DA SILVA - CPF: *86.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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