TJMA - 0801969-04.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:43
Juntada de termo
-
14/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
10/05/2025 11:37
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:53
Juntada de termo de juntada
-
11/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:02
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 19:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801969-04.2021.8.10.0074 Requerente: GILVANA LOPES ARAUJO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A Requerido: ESMERALDINA LOPES ARAUJO ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de arrolamento sumário de bens e valores deixados pela falecida Esmeraldina Lopes Araújo, ajuizada por Gilvana Lopes Aráujo e outros, em que requerem a adjudicação daqueles por terem todos os herdeiros transacionado da forma constante da exordial.
Juntaram a certidão de óbito da de cujus, além de comprovantes da existência dos bens e valores informados na exordial e do termo de partilha.
Manifestação ministerial em id. 57292913.
Ofício do INSS juntado em id. 58506387.
Intimada, a inventariante juntou acordo extrajudicial realizado com os credores do espólio. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo a decidir diretamente do pedido, tendo em vista, que da prova documental constante nos autos, os requerentes são os únicos herdeiros da falecida e todos estão em consonância.
Consequentemente, o artigo 659 do CPC estabelece que em casos como os dos autos deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação.
Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do CPC de 1973.
Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD.
Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do CPC, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ainda, nos termos do artigo 662 do CPC, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por outro lado, estabelece o artigo 663 do CPC que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Assim, do constante nos autos, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são partes legítimas para a propositura do pedido, eis que comprovadamente os únicos herdeiros da falecida.
Frise-se, ademais, não haver outros bens a inventariar, tendo, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS confirmado não haver dependentes da de cujus, pelo que não há qualquer empecilho para a procedência do presente pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes e homologo a partilha, nos termos constantes da exordial, ficando assegurado, ainda, o pagamento dos credores do espólio conforme acordo juntado aos autos.
Após o trânsito em julgado, a) expeça-se Formal de Partilha, independentemente de manifestação da Fazenda do Estado sobre o recolhimento do imposto, em face do que prevê o § 2º do art. 659 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual; b) comunique-se à Fazenda do Estado o encerramento deste arrolamento sumário, para que providencie pelas vias administrativas o lançamento do imposto de transmissão caso a providência ainda não tenha sido tomada; c) por fim, arquivem-se os autos.
Custas pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo força de mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/03/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:32
Juntada de termo
-
18/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:09
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:58
Juntada de petição
-
21/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:19
Juntada de termo
-
21/12/2021 13:18
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:42
Juntada de termo
-
02/12/2021 08:21
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 10:19
Juntada de termo
-
06/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2021 04:19
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801969-04.2021.8.10.0074 Requerente: GILVANA LOPES ARAUJO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 Requerido: ESMERALDINA LOPES ARAUJO ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Dispõe o art. 290 do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas até o fim do prazo do art. 290 do CPC (quinze dias úteis), considerando como termo inicial a data da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônica – DJe, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:10
Juntada de termo
-
26/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-58.2021.8.10.0074
Joao Sales dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 14:31
Processo nº 0800103-58.2021.8.10.0074
Joao Sales dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2021 22:51
Processo nº 0800043-85.2021.8.10.0074
Leonardo Paulino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 16:07
Processo nº 0800043-85.2021.8.10.0074
Leonardo Paulino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 17:11
Processo nº 0828274-50.2021.8.10.0001
Banco do Nordeste
Somar Horticultura Comercio e Representa...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 12:36