TJMA - 0000236-09.2016.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:45
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GARCIA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000236-09.2016.8.10.0075 - BEQUIMÃO APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB MA 19411-A) APELADO: João Batista Garcia ADVOGADO: Dr.
Carlos Eduardo Sousa Ferreira (OAB/MA 12.926) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral c/c Tutela de Urgência promovida por João Batista Garcia, julgou procedentes os pedidos formulados pela inicial, para determinar ao Recorrente que proceda ao cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, da cobrança da tarifa indicada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condená-lo à restituição do valor de R$ 506,80 (quinhentos seis reais e oitenta centavos), referentes ao dobro dos valores descontados, a titulo de tarifas, da conta do Demandante, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ) e correção monetária a contar da citação (Súmula 43 do STJ), diante da responsabilidade contratual.
A sentença recorrida condenou o Apelante, ainda, ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a partir do evento dano (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ).
Por derradeiro, fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id nº 11289518 – Págs. 64/73), narra a instituição financeira que o Apelado utilizou a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, mas também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal e realização de depósitos, sendo legítimas as cobranças questionadas.
Relata que a depender do tipo de contrato de conta corrente, oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes, dentre eles o cheque especial, as cestas de serviços, entre outros.
Alega que as tarifas e taxas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido e podem ser adequadas às necessidades dos clientes, com as Cestas de Serviços – pacotes com um preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.
Esclarecer que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Destaca que o Art. 22 da citada Resolução do BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, sendo, portanto, perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.
Sustenta que, de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pela parte Recorrida, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Centrai, pois, ainda que ele receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário.
Aduz que não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade.
Ressalta que eventual reparação deve ser pautada pela real extensão dano, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro indenização por danos presumidos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente improcedente a lide.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição de valores na forma simples.
Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº. 11289520), nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 1150347), manifestou-se pelo pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso.
Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos.
A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso.
Da narrativa empreendida na inicial, infere-se que o Apelado teria observado que estavam sendo cobradas tarifas bancárias que seriam indevidas.
Afirmando que abriu uma conta junto ao Apelante apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, isenta de qualquer pagamento de taxas, a consumidora propôs a presente ação, objetivando a suspensão da cobrança da tarifa questionada e a reparação dos danos suportados.
No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na sentença recorrida, o Magistrado de base asseverou que a cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o banco o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
Do exame do acervo probatório, especialmente dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelado, verifica-se que este, ao contrário do que afirma em sua exordial, não utilizou a sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores do seu benefício previdenciário.
Isso porque, os respectivos documentos revelam ter o consumidor realizado várias operações, tais como transferências e empréstimos bancários, cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito).
Sobre a questão, importa registrar que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, como brilhantemente restou esclarecido quando do julgamento do IRDR acima referenciado.
Vislumbra-se, assim, a legitimidade das cobranças da tarifa bancária questionada, notadamente porque ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, cite-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO DESPROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante).
IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00000743520148100123 MA 0062762018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
II.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
IV.
Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de agosto de 2020.
APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA.
Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Nesta ordem, constatando-se que a conta aberta não possuía a finalidade única de recebimento de benefício previdenciário, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos extratos bancários, deve ser reformada a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade dos descontos das tarifas em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 150% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a lide, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
14/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOAO BATISTA GARCIA - CPF: *29.***.*10-97 (REQUERENTE) e provido
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12/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:15
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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