TJMA - 0801432-29.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 11:50
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:54
Juntada de Alvará
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12/04/2022 16:43
Juntada de termo
-
08/04/2022 13:19
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801432-29.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 64269606, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso vertente, a parte exequente peticionou aos atos informando o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista o bloqueio judicial realizado na conta do executado no valor de R$ 3.073,78 (três mil e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Em seguida, a parte executada concordou com o valor bloqueado, mas alegou excesso de execução com relação ao pagamento voluntário realizado na data de 09/03/2022, no valor de R$ 2.772,30, por meio de DJO.
Sendo assim, reconheço o excesso de execução, com a proclamação do valor devido na monta de R$ 3.073,78 (três mil e setenta e três reais e setenta e oito centavos), e extingo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta bancária local e, em seguida, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Em seguida, proceda-se a transferência do valor depositado mediante DJO para a conta bancária indicada no id 63701010.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve cópia desta sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
06/04/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:02
Juntada de termo
-
05/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:30
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:08
Juntada de petição
-
02/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 08/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 02:46
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:23
Juntada de termo
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12/02/2022 13:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
07/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:16
Juntada de termo
-
02/02/2022 19:24
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:59
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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30/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:07
Juntada de termo
-
10/11/2021 19:11
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:37
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801432-29.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51744545, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) DA PRESCRIÇÃO: a pretensão indenizatória da parte autora está relacionada a uma obrigação de trato sucessivo, e deverá ser analisada a cada desconto realizado em seu benefício previdenciário, já que a violação do direito ocorre de forma contínua, e não da data da assinatura do contrato. É necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito. Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Sendo assim, no tocante à reparação civil, é qüinqüenal a prescrição.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos ocorreu em março de 2014 e encerrou em fevereiro de 2019, tendo a presente ação sido ajuizada somente em outubro de 2019, tenho por incidente, na hipótese, a prescrição da pretensão da repetição do indébito dos descontos anteriores a outubro de 2016; 2) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3) DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias Passo ao mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 445,30 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), com desconto mensal no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante de pagamento do empréstimo supostamente concedido à autora.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC).
Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: - a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário indicado na inicial, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 772,80, referente a 26 prestações de R$ 13,80, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal -
13/09/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/08/2021 17:15
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
26/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:47
Juntada de petição
-
26/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
20/09/2020 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:33
Juntada de contestação
-
11/09/2020 12:01
Juntada de petição
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27/08/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:17
Juntada de termo
-
13/07/2020 22:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 13:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
05/11/2019 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/10/2019 09:34
Conclusos para decisão
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24/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
22/10/2019 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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