TJMA - 0845533-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 22:52
Juntada de petição
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13/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 21:39
Juntada de petição
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01/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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29/10/2022 10:08
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 15/09/2022 23:59.
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29/07/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:09
Transitado em Julgado em 14/11/2021
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 15:22
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:20
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Processo Judicial Eletrônico - PJe Numero: 0845533-34.2016.8.10.0001 Classe: EXECUCAO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis Distribuição: 26/07/2016 Valor da causa: R$ 33.972,96 Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veiculos Automotores] Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: SP196162 – Adriana Serrano Cavassani SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL; CDA’S ILÍQUIDAS POR CONTEREM CRÉDITOS PRESCRITOS; DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS I.
DO RELATÓRIO. 1.
Da natureza e objeto da ação.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/07/2016 pela Fazenda Pública Estadual em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para a cobrança da dívida referente ao não pagamento de IPVA constante da(s) CDA(s) nº 61154, 73784, 75348, 75416, do ano de 2014; 99199, 195727, 195949, 195970, 198466 e 446559, do ano de 2015. 2.
Da exceção de pré-executividade.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, com a alegação de ausência de indicação do exercício financeiro do qual está sendo cobrado o IPVA. 3.
Da impugnação à Exceção de Pré-executividade.
Estado do Maranhão apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual defende: (i) a certeza e liquidez das CDA’s; (ii) a desnecessidade de indicação dos exercícios na CDA. 4.
Da determinação judicial de substituição das CDA’s que contém créditos prescritos.
Este Juízo proferiu decisão judicial com a seguinte determinação: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Processo Judicial Eletrônico - PJe Numero: 0845533-34.2016.8.10.0001 Classe: EXECUCAO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis Distribuição: 26/07/2016 Valor da causa: R$ 33.972,96 Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veiculos Automotores] Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: SP196162 – Adriana Serrano Cavassani DECISÃO JUDICIAL: RECONHECE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S 1.
Reconheço, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN e no REsp Repetitivo 1320825/RJ, a prescrição parcial dos créditos de IPVA, consubstanciados nas CDAs nº 61154/2014, 73784/2014, 75348/2014, 75416/2014 e 99199/2014, relativamente aos exercícios dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, considerando o decurso de mais de 05 anos entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de ajuizamento desta execução fiscal. 2.
Determino, por conseguinte, com fundamento no artigo 352, do CPC, seja intimada a parte Exequente para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção da execução, promover a substituição das CDA’s, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos. 3.
Condeno, desde logo, em vista da extinção parcial dos créditos exequendos, o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do executado/excipiente, os quais serão fixados em sentença terminativa. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
São Luís, 16 de junho de 2020.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito 5.
Da manifestação da Fazenda sobre a determinação de substituição das CDA’s.
Estado do Maranhão protocolou petição (Id. 34513610), tomando ciência da decisão.
No entanto, não promoveu a substituição dos títulos dentro do prazo de 30 dias.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 6.
Da extinção da execução fiscal pelo descumprimento da determinação judicial de substituição das CDA’s exequendas.
A Lei das Execuções Fiscais permite ao exequente a substituição das CDA’s, até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º, do art. 2º, garantindo à Fazenda Pública a oportunidade de corrigir eventual irregularidade no título executivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 352, prevê que “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Contudo, não atendida a determinação judicial pelo exequente, cabe ao juiz extinguir a ação, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, quando a irregularidade prejudicar o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, o exequente, embora tenha reconhecido a prescrição parcial dos créditos constantes nas CDA’s, descumpriu a determinação judicial no sentido de, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição dos títulos, de modo a serem integrados unicamente por créditos não prescritos.
Assim, não merece prosseguir a presente execução fiscal, tendo em vista que: (i) as CDA’s contemplam créditos prescritos; (ii) o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III.
DO DISPOSITIVO. 7.
Da decisão.
Ante o exposto, extingo a vertente execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC, considerando que as CDA’s contemplam créditos prescritos e o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Da condenação ao ônus de sucumbência.
Condeno o exequente Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do executado (SP196162 – Adriana Serrano Cavassani), os quais fixo em R$ 4.165,81, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado desta execução, substituindo, inclusive, a sucumbência decorrente da extinção parcial constante na decisão id. 32112673.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 9.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 12 de julho de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
13/09/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 19:23
Juntada de petição
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20/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2020 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2020 21:59
Conclusos para decisão
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28/05/2020 17:46
Juntada de petição
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04/05/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 22:29
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 11:31
Juntada de petição
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02/04/2020 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 16:46
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2017 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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21/04/2017 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2017 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2016 10:40
Conclusos para despacho
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26/07/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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