TJMA - 0826960-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 10:47
Cancelada a Distribuição
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01/03/2021 10:46
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:20
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 14:20
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 14:19
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826960-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERVAL FRAZAO DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A MERVAL FRAZAO DOS SANTOS FILHO, moveu AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados.
ID 38149296, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 39944735. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/01/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:27
Indeferida a petição inicial
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22/01/2021 11:31
Juntada de petição
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20/01/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 00:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:23
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:27
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERVAL FRAZAO DOS SANTOS FILHO - CPF: *03.***.*70-87 (AUTOR).
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18/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:57
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 09:17
Juntada de petição
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25/09/2020 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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