TJMA - 0809761-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809761-37.2021.8.10.0000– SANTA INÊS AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA Nº 22861-A ) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV - Agravo de Instrumento provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Cicera de Oliveira dos Santos contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem , que nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou o pagamento das custas ou conversão para o rito do Juizado Especial Cível, além da juntada da íntegra de reclamação administrativa. A agravante insurgiu-se alegando que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários, tendo em vista que é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo.
Sustentou que, conforme o § 2º do art. 99 do CPC/15, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Aduziu, ainda, que a preferência de adoção ao rito comum e não ao de juizado especial é um direito de escolha do autor, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. Destacou ainda ser desnecessária a juntada da reclamação administrativa, que não se mostra indispensável para propositura da demanda.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi, nos termos da decisão constante do ID nº 10825112. Ausentes as contrarrazões, tendo em vista que o apelado sequer foi citado na origem. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. No caso, restou evidenciado que a Magistrada, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, condicionou o processamento do feito no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais. Verifico a probabilidade do direito da agravante, na medida em que cabe ao autor a escolha do rito sumário ou ordinário, em especial no caso em questão em que a mudança para o rito previsto na Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, que é mais amplo no rito ordinário.
Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo à autora escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, não comportando ao Juiz declinar de ofício a competência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABÍVEL A ADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA PARTE JURISDICIONADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §3º DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte optar pelo ingresso de demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, conforme a Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, 2) O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum". DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020) Outrossim, vale destacar que a conversão do rito ordinário para o rito especial do Juizado não pode observar somente o valor da causa individualmente, mas também a complexidade da demanda, que poderá exigir a produção de prova pericial. Por sua vez, verifica-se da inicial que a autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a Juíza indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas, sem proceder conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC/15, posto que deveria ter oportunizado à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 99, §2º, DO CPC/15. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTORA APOSENTADA.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO PELO CENTRO DE ESTUDOS. ART. 373, I, DO CPC.
DEFERIMENTO.
I. A autora, atendendo ao comando judicial, juntou extratos bancários, indicando rendimento mensal, bem como comprovante de regularidade cadastral do CPF.
O Juiz indeferiu o pedido ao mesmo tempo, julgando extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, não houve o devido atendimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC/15, posto que, em razão do indeferimento do benefício de AJG, deveria ter sido oportunizado à autora o recolhimento das custas processuais. II.
Elementos de prova que demonstram, com segurança, a hipossuficiência econômico-financeira da apelante.
Salário mensal menor ao patamar estabelecido pelo Centro de Estudos deste Tribunal, a saber, 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
A apelante é aposentada do INSS e desprovida de bens patrimoniais.
Concessão do benefício da AJG.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*99-24, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2019) Para o deferimento do citado benefício deve a Magistrada analisar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser elidida por elementos existentes nos autos.
No caso dos autos, verifico que foi comprovada a hipossuficiência da agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, razão pela qual faz jus ao referido benefício.
O risco de dano também é iminente, tendo em vista que a Juíza determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, cumpre ressaltar que o TJMA, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou quando do julgamento do AI nº 0807191-78.2021.8.10.0000, de minha relatoria. Ante o exposto, dou provimento do recurso, para manter o processamento do feito perante a Justiça Comum e deferir o benefício de assistência judiciária a autora. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/09/2021 14:49
Juntada de malote digital
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14/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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13/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:24
Juntada de malote digital
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10/06/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:52
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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