TJMA - 0802567-34.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:42
Juntada de contrarrazões
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:01
Juntada de petição
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15/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 23:16
Juntada de petição
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11/03/2024 22:14
Juntada de petição
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08/03/2024 10:19
Juntada de petição
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04/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:01
Outras Decisões
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06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/09/2023 19:27
Juntada de petição
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06/01/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:44
Decorrido prazo de LETICIA DA PAIXAO TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:22
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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30/11/2021 15:32
Juntada de termo
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30/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:03
Juntada de petição
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29/11/2021 10:51
Juntada de petição
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23/11/2021 08:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802567-34.2020.8.10.0060 REQUERENTE: LETICIA DA PAIXAO TEIXEIRA Advogados da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob nº 9.348-A, sob pena de nulidade. I.2.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado se opõe à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.4.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, a autora juntou aos autos cópia do seu contracheque em Id. 32211557 – págs. 1/5. O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência da requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.5.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 14 de Novembro de 2021. Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 17:31
Juntada de termo
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05/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:48
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:47
Juntada de petição
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07/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:47
Juntada de contestação
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23/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802567-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA PAIXAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civi Timon/MA,8 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 14/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:20
Juntada de petição
-
14/08/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 13/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 19:15
Juntada de petição
-
21/06/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2020 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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