TJMA - 0802616-22.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 16:35
Baixa Definitiva
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19/11/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO N° 0802616-22.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): EUZAMAR MENDONCA ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA OAB/MA 19.177 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1770/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro de vida, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” da conta nº 0524141-3, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 7.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso . Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Voto divergente e vencido da Juíza tereza cristina franco palhares nina (Membro Titular), que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
14/10/2021 08:15
Juntada de petição
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14/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802616-22.2020.8.10.0110 RECORRENTE: EUZAMAR MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/08/2021, para melhor análise da matéria processual, devendo ser incluído em sessão virtual de julgamento a ser designada.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 02 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
14/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:53
Juntada de petição
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02/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2021 11:27
Juntada de petição
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31/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:26
Recebidos os autos
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03/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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