TJMA - 0833199-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:22
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:19
Juntada de petição
-
02/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:16
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:06
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 03:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 23:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:43
Juntada de termo
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:03
Juntada de petição
-
29/06/2023 23:52
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:42
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2022 17:16
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:28
Juntada de petição
-
15/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 20:47
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:23
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:47
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:13
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:46
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:23
Juntada de petição
-
18/09/2021 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833199-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A EXECUTADO: ANANIZIA LOURDES SILVA CARTAGENES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JESSICA INGRID MORAIS CARVALHO -OAB MA19309, FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA -OAB MA20372 DESPACHO Em consulta livre ao sistema PJe, foi possível observar que a parte Demandada ajuizou, em face do ora Exequente, a ação n. 0800542-79.2021.8.10.0006, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tal processo tem por causa de pedir o mesmo contrato que ora esta sendo executado na presente demanda.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de haver conexão entre esta demanda e a que tramita no juizado especial, bem como dizerem se possuem interesse em participar de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 21:26
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de JESSICA INGRID MORAIS CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 13:54
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833199-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A EXECUTADO: ANANIZIA LOURDES SILVA CARTAGENES Advogados do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA - OAB MA20372, JESSICA INGRID MORAIS CARVALHO - OAB MA19309 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de ANANIZIA LOURDES SILVA CARTAGENES , pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.
Após a decisão julgando procedente a impugnação à penhora de ID 38867123, a Executada opôs embargos de declaração, em evento de ID 38936415, para que seja corrigido o equívoco cometido por este juízo. É o sucinto relatório.
No tocante aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifico que os embargos merecem prosperar diante da contradição e erro material do juízo entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Ao analisar a decisão atacada, verifico que o juízo fundamentou sua decisão pelo desbloqueio dos valores constantes na conta bancária de titularidade da Executada no Banco do Brasil e manteve o bloqueio na conta no Banco Bradesco.
Ocorre que, ao final do dispositivo da decisão, este juízo equivocou-se ao determinar a manutenção na conta do Banco do Brasil, uma vez que deveria constar o Banco Bradesco.
Assim, com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, para corrigir erro material de digitação ao determinar a manutenção do bloqueio no Banco do Brasil, devendo conter a seguinte redação: “Pelo exposto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar o desbloqueio da conta corrente e poupança de titularidade da Executada no Banco do Brasil (agência 1611-x, Conta 31526-5 e Variação 51) em razão da impenhorabilidade de verbas salariais.
Determino, ainda, a manutenção dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade da Executada no Banco Bradesco”.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/01/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:19
Outras Decisões
-
07/12/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2020 11:27
Outras Decisões
-
24/11/2020 12:46
Juntada de petição
-
12/11/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:03
Juntada de petição
-
14/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:20
Juntada de petição
-
11/08/2020 15:09
Juntada de petição
-
20/07/2020 18:53
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
20/03/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:20
Juntada de petição
-
02/08/2019 00:28
Decorrido prazo de ANANIZIA LOURDES SILVA CARTAGENES em 01/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:58
Juntada de diligência
-
03/06/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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