TJMA - 0804480-14.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 11:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:23
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804480-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZELINDA LIMA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZELINDA LIMA SILVA por seu advogado Advogado(s) do reclamante: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 30 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
07/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:53
Conclusos para decisão
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20/10/2020 22:29
Juntada de petição
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16/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:54
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:36
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 03/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2020 20:25
Conclusos para decisão
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23/03/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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