TJMA - 0818740-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:35
Decorrido prazo de RBC EDUCACAO EIRELI em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:46
Juntada de malote digital
-
05/07/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:43
Conhecido o recurso de RBC EDUCACAO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2021 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 12:28
Juntada de parecer
-
12/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de RBC EDUCACAO EIRELI em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818740-22.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : RBC Educação EIRELI Advogado : Valbert Pinheiro Corrêa Júnior (OAB/MA 6.439) Agravada : Ana Carolina de Assunção e Silva Ribeiro Advogados : Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e Fernando Augusto C. de A.
Louseiro (OAB/MA 17.690) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RBC Educação EIRELI, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís nos autos de ação de consignação em pagamento movida contra si por Ana Carolina de Assunção e Silva Ribeiro, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a parte requerida possibilite a rematrícula do aluno ARTHUR DE ASSUNÇÃO E SILVA RIBEIRO (001273) no ano de 2021, sob pena de multa de 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Na oportunidade, tendo em vista a natureza da ação, determino que a parte autora realize o depósito do valor devido em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga em até 5 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Analisando a petição inicial (id 37682165 do processo originário, de nº 0835300-36.2020.8.10.0001), vejo que a ora agravada relata que possui contrato de prestação de serviços educacionais junto à agravante.
Todavia, em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia de COVID-19, assim como em razão de sua exoneração de cargo em comissão em abril/2020, não mais teria conseguido ficar adimplente junto à escola requerida.
Alega que teria tentado realizar o pagamento das parcelas pendentes de forma que as pudesse adimplir, mas que haveria recusa do estabelecimento de ensino, que apenas aceitaria o pagamento em 02 (duas) parcelas, o que lhe seria impossível, sob pena de prejuízo à subsistência de sua família.
Acrescenta que, sem a quitação até dezembro do corrente ano, estaria impossibilitada de promover a rematrícula de seu filho na escola, por ser necessário termo de quitação e/ou regularidade financeira com a escola anterior (ainda que tal seja ilegal).
Requereu, assim, tutela antecipada, para que fosse determinada a rematrícula de seu filho, ainda que com situação financeira irregular, sob pena de multa diária; e, ao lado disso, pleiteou que o valor do débito, de R$ 10.818,93 (dez mil oitocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), seja depositado em juízo em parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como visto acima, tal pleito foi deferido apenas parcialmente.
Irresignado, apresenta o agravante razões recursais ao id 8892880, sustentando a inexistência de requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pela recorrida.
Nessa toada, aduz, inicialmente, que a decisão agravada violaria o princípio da segurança jurídica, no que toca à garantia do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto feriria o princípio do pacta sunt servanda.
Refere que o valor do débito apontado pela agravada seria apenas nominal, sem juros e correção monetária, apenas como uma liberalidade para facilitar o pagamento da dívida.
Pontua, de outro norte, que as condições apresentadas na exordial para adimplemento seriam desarrazoadas.
Adiciona que teria sofrido graves prejuízos financeiros diante da pandemia de COVID-19, inclusive com o surgimento de novos gastos para adequação à nova situação.
Argumenta que não haveria risco de exigência de quitação de suas mensalidades caso a nova matrícula se desse em outra escola.
Requereu, em face disso, a concessão de tutela antecipada recursal, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão de id 37723027 do processo de nº 0835300-36.2020.8.10.0001; no mérito, postula a revogação da decisão vergastada, com o cancelamento da rematrícula.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Preenchidos todos os pressupostos recursos, sigo para a análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127). Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pela agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Nessa toada, vejo que o prazo concedido pelo Juízo a quo para depósito do débito, mediante 04 (quatro) parcelas mensais iguais, com a primeira em até 05 (cinco) dias após o proferir da decisão, é razoável, dentro do contexto do caso concreto.
A primeira parcela, inclusive, já foi depositada (id 38608682).
Além disso, restou consignada advertência de que, descumprida tal obrigação, haveria a extinção do processo.
Quanto ao valor do débito, é certo que este foi informado pela própria escola, pelo que vejo de suas próprias razões recursais, sendo certo que, o débito acrescido de juros e multa não dista daquilo que ordenado na decisão recorrida, conforme leio do documento de id 37682173.
Importa pontuar, ainda, que em se tratando de tutela provisória, ela pode ser modificada posteriormente, à medida que elementos probatórios sejam acrescidos aos autos, com a devida calibração do valor a ser consignado pelo Juízo de base.
No mais, as dificuldades trazidas pela pandemia de COVID-19 afetam não apenas a escola; pelo que constato, tem trazido consequências ainda mais severas à agravada e, principalmente, a seu filho menor, que pode ter prejudicado o seu direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição da República).
Dessarte, ao lado de não constatar a existência de perigo da demora, percebo que a concessão do efeito suspensivo pretendido traz risco de irreversibilidade da decisão, à medida em que pode prejudicar a educação de menor, que se verá desproporcionalmente afastado da escola que já frequenta, com risco, plausível, de não conseguir matrícula em nova escola (a despeito de normas jurídicas em sentido contrário).
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), e presente risco de irreversibilidade da decisão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar, se quiser, contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:37
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 15:35
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-67.2020.8.10.0047
Anderson Vasconcelos Pereira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2020 17:45
Processo nº 0804372-70.2019.8.10.0023
Jucileia Garrido Zidoria
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 15:17
Processo nº 0813522-13.2020.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Lucas Francisco Rocha Castro
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 15:47
Processo nº 0801959-77.2020.8.10.0014
Rodrigo Jose Ribeiro Cavalcanti
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 15:11
Processo nº 0864945-77.2018.8.10.0001
Rosa da Penha Pereira Melo
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Maira de Jesus Freitas Passos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 23:15