TJMA - 0813522-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO ROCHA CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10.12 a 17.12.2020.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813522-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central Advogado: Dr.
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB PE 16983) Agravado: L.
F.
R.
C.
Advogado: Dr.
José Carlos Sousa dos Santos (OAB MA 13.125) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO SUSPENSIVO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES TERAPÊUTICAS.
MÉTODO ABA.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS.
GARANTIA DA SAÚDE E/OU QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
PREVISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Havendo, prima facie, previsão expressa na Resolução Normativa da ANS acerca da viabilidade de sessões terapêuticas de forma que, restando, in casu, devidamente justificada e comprovada a necessidade do tratamento pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA), através de prescrições exaradas por profissionais de saúde especializados, não vejo como adequado o intento do plano de saúde em questão em não viabilizá-las, sob o argumento de que seria mera técnica de psicopedagogia, não estando previsto no contrato de saúde celebrado entre as partes e muito menos constaria como procedimento obrigatório exigido perante a legislação específica (Lei n.º 9.656/98) ou mesmo no rol da ANS; II - a conduta do plano de saúde que interfere no tratamento prescrito para garantir a saúde ou a qualidade de vida do segurado, me parece, a priori, abusiva, na medida em que operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca o tipo de tratamento ou a quantidade de terapia indicada por profissional habilitado na busca da melhoria da qualidade de vida do paciente; III - há que ser mantida inalterada a decisão que indeferiu o pleito suspensivo pretendido; IV - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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27/11/2020 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 00:31
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO ROCHA CASTRO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:47
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO ROCHA CASTRO em 19/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2020 00:01
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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23/09/2020 13:11
Juntada de malote digital
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23/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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