TJMA - 0822772-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 07:30
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822772-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO SALES LIBERIO - MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que JOÃO ARAÚJO DE MENEZES litiga contra ITAU UNIBANCO S/A.
Depois de regularmente autuados, foi observado a ausência de cumprimento dos requisitos estatuídos na Portaria-Conjunta 52017 – que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que ultilizem o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) - sendo oportunizada a parte demandada a manifestação e correção da petição inicial, conforme ID Num.34476343.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 34476343), foi oportunizado à parte demandante que promovesse a correção da petição inicial, de forma a suprir ausência de requisitos para o devido processamento da presente demanda.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante não promoveu o devido atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à espécie, deixando de cumprir as determinações deste juízo, como se observa da certidão de ID Num. 37091054.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender devidamente ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 319, inciso VII; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 23 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 20:12
Indeferida a petição inicial
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28/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:12
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:57
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 11/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:00
Declarada incompetência
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06/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
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05/08/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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