TJMA - 0001357-66.2015.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 11:49
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 10:25
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0001357-66.2015.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TELMA GUEDELHA MAGALHAES Requerido(a): BANCO BONSUCESSO S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) DR THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10106-A e DRA.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por TELMA GUEDELHA MAGALHÃES contra BANCO BONSUCESSO S/A já qualificados conforme a inicial.Determina a intimação da parte requerida para pagamento dos valores a título de condenação, as partes peticionaram informando que houve composição extrajudicial, conforme petição de Id 43688939.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares.
Nesse sentido.COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009).Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito.Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo do dever do banco réu recolher as custas a que foi condenado em sentença anterior. Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
28/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:32
Homologada a Transação
-
09/04/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:03
Outras Decisões
-
26/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:23
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
24/03/2021 18:10
Juntada de petição
-
12/02/2021 05:14
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:14
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0001357-66.2015.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TELMA GUEDELHA MAGALHAES Requerido(a): BANCO BONSUCESSO S/A> Finalidade: Intimação do advogado(a) Advogado(s) do autor DR, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES,OAB/PE 26487-D e dos requerido DR. FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864 e DRA.
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, OAB/MA 12883-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:"Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TELMA GUEDELHA MAGALHAES em face de BANCO BONSUCESSO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; a suspensão liminar dos referidos descontos; bem como indenização por danos morais.Deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida.Citado, o banco réu apresentou contestação argumentando que realizou com a autora empréstimo via CARTÃO CONSIGNADO, com pagamento mediante descontos em seu contracheque para quitação do mínimo mensal das faturas; que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas à parte autora no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora à qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores pagos a título de juros e encargos financeiros.Designada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo.Intimadas para informar se desejariam produzir novas provas a parte autora informou que não há mais provas a produzir; a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Decido.De início, indefiro o pedido para designação de data para realização de audiência de instrução, vez que o feito se trata de matéria unicamente de direito.
Destarte, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, eis que não há necessidade de produção de novas provas.Assevera-se que, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Alega a parte autora que, em dezembro de 2009, contratou com a parte ré empréstimo, no valor de R$ 1.418,00 (mil e quatrocentos e dezoito reais) parcelado em 36 prestações mensais de R$ 78,78 (setenta e oito reais e setenta e oito centavos), com o primeiro desconto para janeiro/2010 e o último em dezembro/2011.
Contudo, até a propositura desta ação, quase 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas.
Tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.Estão se proliferando os empréstimos consignados, que permitem a quitação mediante desconto em folha de pagamento ou nos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão.Certamente, se a autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria.
Vale notar, inclusive, que não ficou comprovada a entrega do cartão de crédito.O artigo 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração:Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.No mesmo sentido, os seguintes julgados:ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALÇADOS.
ALGUNS PRODUTOS APRESENTARAM DEFEITO.
ERRO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. [...] Resta configurado o erro, quando o autor da declaração a emite inspirado em um engano ou na ignorância da realidade.
Ou seja, o ato volitivo não se teria externado, se não configurada a falsa concepção.
O erro substancial é aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Tal erro é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
São hipóteses de erro substancial: o que interessa à natureza do ato; o que recai sobre o objeto principal da declaração; o que recai sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal da declaração; o que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.497157-7/000, rel Des.
PEDRO BERNARDES, julg. 04/07/2006).AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. [...] É possível a anulação de negócio jurídico, quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração e de dolo, capaz de viciar a vontade de quem o pratica. (TAMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.939-8, rel Juíza HELOÍSA COMBAT, julg. 21/10/2004).Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que pagaria 36 prestações mensais, no valor de R$ 78,78 (setenta e oito reais e setenta e oito centavos) cada, e, ainda assim, continuaria devedora de valor altíssimo em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida mediante os citados descontos mensais.Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.No mercado de créditos, é perfeitamente factível obter empréstimo consignado nas condições em que a autora acreditava ter contratado – R$ 1.418,00 (mil e quatrocentos e dezoito reais) para ser pago em 36 prestações mensais de R$ 78,78, totalizando R$ 2.836,08 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos).Assim, qualquer valor que tenha sido descontado dos proventos da autora acima desse montante (R$ 2.836,08) deve ser restituído em dobro à parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que indevido.No que toca aos danos morais, Entende-se cabível também indenização por danos morais.
Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessária aposentadoria, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que o Requerido é uma instituição financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a autora e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:(a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado;(b) declarar válidos os descontos mensais nos proventos da autora, referentes ao empréstimo que findaria em dezembro de 2011, até o limite de R$ 2.836,08 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos);(c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, quaisquer valores descontados dos proventos do autor em montante superior R$ 2.836,08 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação.(d) Condenar ainda, o requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta decisão, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o montante atualizado da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Com as cautelas legais, arquivem-se.
Santa Inês-MA, datada e assinada eletronicamente. .
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
11/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2020 17:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2020 15:29
Juntada de petição
-
14/07/2020 04:08
Decorrido prazo de TELMA GUEDELHA MAGALHAES em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/06/2020 19:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802410-82.2020.8.10.0150
Bruna Suene Silva Moreira
Fabio Rodrigo Silva de Carvalho
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 10:45
Processo nº 0800374-33.2020.8.10.0032
Municipio de Duque Bacelar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 08:25
Processo nº 0009752-61.2016.8.10.0040
Anderson Marques Dias
Imperial Shopping
Advogado: Marcos Filipe de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0800823-63.2020.8.10.0008
Venilson Nunes Camara
Banco Pan S/A
Advogado: Aldimir Leao Protasio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 14:56
Processo nº 0830161-74.2018.8.10.0001
Athenas Participacoes SA
S de F P SA Lobato - ME
Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2018 18:30