TJMA - 0800823-63.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 14:23
Juntada de petição
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06/02/2021 09:01
Decorrido prazo de VENILSON NUNES CAMARA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:46
Decorrido prazo de VENILSON NUNES CAMARA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800823-63.2020.8.10.0008 PJe Requerente: VENILSON NUNES CAMARA Advogado do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 39532021, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, assinado por advogados devidamente habilitados nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser depositado em conta corrente de titularidade do patrono do autor, Dr.
Aldimir Leão Protásio, CPF *41.***.*53-68, Banco do Brasil, Agência 5895-5, Conta 113700-X, no prazo de até 12 (doze) dias úteis a contar do protocolo.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contida no ID 39532021, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:19
Homologada a Transação
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07/01/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 11:17
Juntada de petição
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04/12/2020 18:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2020 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 14:58
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 17:04
Juntada de petição
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03/12/2020 16:20
Juntada de contestação
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16/11/2020 18:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 04:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 20:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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