TJMA - 0819094-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ROMANA NAVA DE AQUINO BARROSO em 19/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:28
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819094-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: R.
N.
DE A.
B.
REPRESENTADA POR LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO E THIARA NAVA DE AQUINO ADVOGADO: VICTOR TREVIZANO (OAB/MA 143.3888) LUÍS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA (OAB/MA 18.573) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
CRIANÇA PORTADORA DE ALTERAÇÃO GENÉTICA RARA COM ENCEFALOPATIA.
I - Verificando-se a necessidade de tratamento multiprofissional pela infante, deve o plano de saúde ser compelido a arcar com o tratamento, a fim de salvaguardar à vida, em especial porque a doença por ela acometida é coberta pelo contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0819094-47.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 15 a 22 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:58
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVADO) e provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 16:26
Juntada de parecer
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/03/2021 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 05:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 17:10
Juntada de parecer
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 14:19
Juntada de diligência
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14/01/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 14:18
Juntada de diligência
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14/01/2021 06:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 06:35
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819094-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: R N D A B REPRESENTADA POR LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO E THIARA NAVA DE AQUINO.
ADVOGADO: VICTOR TREVIZANO (OAB/MA 143.3888) LUÍS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA (OAB/MA 18.573) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.N. de A.
B (menor), representada por Luis Antônio de Andrade Barroso e outra contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, em 17/12/2020, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ora agravada. Em síntese, sustenta a agravante ser portadora de “alteração genética rara, a variante patogênica SCN8A”, estando associada a “quadro de Encefalopatia epiléptica infantil precoce (EEIE13)”, condição esta que “cursa com o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) grave e epilepsia de difícil controle medicamentoso”, doença esta constatada por apresentar “taquipnéia transitória e histórico de equivalente crise epiléptica aos 2 dias de vida”. Afirma que, por conta do seu estado clínico, faz-se necessário o acompanhamento específico, contínuo e por tempo indeterminado, entretanto, a agravada não possui especialistas credenciados, necessitando fazê-lo de forma particular.
Assevera que ingressou com a demanda visando à concessão de tutela antecipada para obtenção de custeio do tratamento clínico no CDNEURO – Centro de Diagnóstico Neurológico. Aduz que a liminar foi concedida, porém, solicitou a reconsideração da liminar para incluir o atendimento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta na Clínica UP DESENVOLVER, bem como, atendimento com terapeuta ocupacional na Clínica LE PETIT. Ao analisar o pedido, o juízo a quo entendeu que a tutela antecipada pretendida foi concedida in totum, ocorrendo o exaurimento do mérito da liminar e que a via eleita utilizada pela parte interessada não foi a adequada, indeferindo o pleito formulado no ID. 36187629. A agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que necessita do acompanhamento contínuo de especialistas não credenciados na rede da agravada para evitar piora em seu quadro clínico.
Ademais, reitera que caso o Juízo pretendesse, poderia ser realizada perícia para comprovação da eficácia do tratamento com os especialistas pleiteados.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pode antes da citação do réu requerer o aditamento do pedido inicial, nos termos do art. 329 do CPC.
Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. No presente caso, o pedido de aditamento ocorreu antes da citação, razão pela qual não há razões para o seu indeferimento.
O agravante pretende o aditamento da inicial para que o plano de saúde arque com o atendimento fonoaudiólogo e fisioterapeuta na Clínica UP DESENVOLVER, bem como, atendimento com terapeuta ocupacional na Clínica LE PETIT.
A agravante é portadora de “alteração genética rara, a variante patogênica SCN8A”, estando associada a “quadro de Encefalopatia epiléptica infantil precoce (EEIE13)”, condição esta que “cursa com o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) grave e epilepsia de difícil controle medicamentoso”, doença esta constatada por apresentar “taquipnéia transitória e histórico de equivalente crise epiléptica aos 2 dias de vida” e que conforme solicitação exarada pelo médico a mesma necessita de tratamento multiprofissional. Ressalte-se que a parte mais frágil dessa relação contratual, que no caso é o paciente, não pode ter seu direito cerceado por cláusulas contratuais possivelmente abusivas, que em algumas situações vedam esse tipo de tratamento, pois evidenciam manifesta vantagem para o estipulador, nem mesmo ficar indefinidamente sujeito ao aguardo de uma decisão por “mera liberalidade” da prestadora, pois se sabe que quanto mais cedo iniciado o tratamento melhores são os resultados apresentados pelo infante. Assim, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 19:17
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 19:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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