TJMA - 0808854-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 17:17
Juntada de petição
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13/02/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 15:16
Juntada de malote digital
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26/01/2021 11:49
Juntada de petição
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23/01/2021 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808854-96.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Agravado: Joaquim Ferreira Campos Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA. 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 018193/2018.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – É de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou como data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado; II - agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar que o cumprimento de sentença originário deve ater-se à tese vinculante fixada no IAC 018193/2018, incidindo a limitação temporal ali prevista; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 18:42
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2020 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 15:31
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/11/2020 17:49
Juntada de petição
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17/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2020 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 19:59
Juntada de contrarrazões
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24/07/2020 09:49
Juntada de malote digital
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21/07/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2020.
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21/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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16/07/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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