TJMA - 0801959-77.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 16:43
Juntada de termo
-
13/05/2021 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801959-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 44961184).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de maio de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
03/05/2021 22:45
Juntada de petição
-
03/05/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 07:11
Juntada de petição
-
17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801959-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 43676958, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte demandada, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 2 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se a execução por meio de tentativa de penhora on line com acréscimo da multa acima mencionada. 3 - Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. 4 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). 5 - No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 6 - Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados. 7 - Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se. 8 - Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
07/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:50
Juntada de termo
-
07/04/2021 14:48
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801959-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida no que tange à ausência de reembolso do valor pago de forma particular pelo requerente por exames não autorizados pelo plano de saúde.
Afirma o demandante que devido à recomendação médica, precisou levar sua filha para realizar diversos exames em laboratório, contudo, a atendente informou que os exames de vitamina B6 e vitamina C não seriam autorizados pelo plano, de modo que custeou os mesmos de forma particular, mediante o pagamento da quantia total de R$192,00.
Prossegue narrando que em razão disso, fez contato com a demandada no dia 09.11.2020, mas houve a negativa de reembolso dos valores pagos.
Com isso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante, em razão da impossibilidade de representação em sede de juizados especiais, sendo que os exames em questão foram realizados pela filha do autor; e carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de que houve negativa de custeio ou mesmo de reembolso posterior.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, sustentou em suma que não houve a prática de qualquer conduta ilícita, vez que não houve negativa de autorização para realização do procedimento médico requerido, acrescentando que o exame Ácido Ascórbico (Vitamina C) - Pesquisa E/Ou Dosagem consta no rol da ANS, não tendo sido liberado por ausência de solicitação da clínica.
De outro lado, com relação ao exame de vitamina B6, este de fato não consta do rol da ANS, não havendo, portanto, obrigação de custeio por parte do plano de saúde.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, rol de procedimentos da ANS e resolução normativa 428/2017, da ANS.
O autor, por sua vez, apresentou nos autos guia de exames, nota fiscal, protocolo de atendimento referente ao pedido de reembolso, entre outros.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre me manifestar acerca das preliminares levantadas.
Quanto à ilegitimidade ativa, esta não merece guarida, pois restou evidenciado que o autor é titular do plano, e sua filha uma das dependentes, sendo fundamental destacar que a presente ação versa sobre reembolso de despesas, sendo o demandante o responsável financeiro e quem efetivamente custeou os exames em questão, sendo, portanto, parte legítima para propor a demanda.
De igual modo, rejeito a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso em apreço, o requerente ajuizou a ação alegando a ausência de cobertura do plano de saúde para fins de realização de exames, acreditando que houve uma falha na prestação de serviço por parte do requerido, notadamente, após a negativa de reembolso que teria sido solicitada posteriormente, evidenciando, assim, o seu interesse de agir.
Também não merece guarida a impugnação ao pedido de justiça gratuita constante na peça de defesa, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
Passando ao mérito, tem-se que a doutrina e a jurisprudência mais modernas já firmaram entendimento sobre a incidência das normas previstas na Lei n. 8.078/90 aos contratos de assistência médica celebrados por órgãos públicos ou particulares em favor de seus servidores ou empregados, assim como de terceiros.
Portanto, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC).
Nesse passo, verifica-se que a parte demandada apresentou nos autos, como dito alhures, contrato de prestação de serviços, rol de procedimentos da ANS e resolução normativa 428/2017, da ANS.
Pois bem. É cediço que o princípio do “pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública.
Importa salientar que a autonomia da vontade não pode prevalecer em relação aos valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde, os quais estão diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Além disso, considera-se que o rol de cobertura previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é exemplificativo, não discriminando todos os procedimentos que devem ser cobertos, até mesmo porque cabe ao profissional de saúde determinar a via mais adequada ao tratamento de cada paciente, não cabendo ao plano de saúde a escolha do protocolo para o diagnóstico de seus beneficiários, mas sim, ao médico especialista responsável pelo acompanhamento do problema de saúde apresentado pelos mesmos.
Nesse diapasão, segue decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DO LIMITE DA COBERTURA AMBULATORIAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À TAXATIVIDADE DA LISTA DA AGÊNCIA REGULADORA ALEGADA PELA RÉ.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO DO QUADRO PELA RECUSA OU IMPOSIÇÃO DE LONGAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS NÃO DEMONSTRADAS.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*64-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021) Ora, os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças e a outra parte assume o pagamento do plano ao longo de anos sem se beneficiar integralmente do mesmo.
E no caso, restou-se comprovado que o demandante precisou arcar com os valores cobrados com exames particulares sem que tenha havido o devido reembolso.
Desse modo, a requerida deverá arcar com a devolução do valor pago, no montante de R$192,00 (cento e noventa e dois reais), devidamente corrigido da data do desembolso.
De outro lado, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, não vislumbro razões para sua procedência, posto que não há nos autos nenhum elemento que nos permita a conclusão de que a parte autora fora submetida a algum transtorno excepcional que justifique o recebimento da indenização pleiteada.
Frise-se que o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo na situação em apreço, como dito alhures, pois a situação gerada não impôs ao demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da presente ação, condenando o requerido a pagar ao requerente a importância de R$192,00 (cento e noventa e dois reais) a título de dano material, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do desembolso (30/10/2020), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
16/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 08:16
Juntada de termo
-
10/03/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/03/2021 07:56
Juntada de petição
-
08/03/2021 23:13
Juntada de petição
-
08/03/2021 13:04
Juntada de contestação
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801959-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:14
Juntada de termo
-
07/01/2021 14:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/12/2020 10:53
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 07:40
Juntada de termo
-
09/12/2020 23:29
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/12/2020 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 07:26
Juntada de termo
-
07/12/2020 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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