TJMA - 0801725-32.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:09
Baixa Definitiva
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08/10/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CEMAR em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:29
Juntada de petição
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16/09/2021 01:49
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 02 DE SETEMBRO 2021 RECURSO Nº 0801725-32.2019.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: C.
R.
F.
SALES – ME ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO RECORRIDO(A): CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3707/2021-2 EMENTA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
DIREITO A ANÁLISE DO MÉRITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Votou, além da Relatora, o Juiz MARIO PRAZERES NETO (Suplente). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo dispensado, razões pelas quais deve ser conhecido. Insurge o recorrente contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto, sem que seja analisado o seu pedido de indenização por danos morais. Analisando os autos, tem-se que o juízo de base entendeu pela extinção do feito, em razão do débito questionado nos autos ter sido cancelado administrativamente, sob o argumento de que os demais pedidos eram decorrentes do mencionado débito. Com razão o recorrente, no seu desejo de ter uma análise do mérito do seu recurso.
Em que pese o débito discutido ter sido cancelado administrativamente pela autora, ainda a esfera administrativa, tal situação não retira a possibilidade da análise da existência, ou não, do dano moral no caso concreto, uma vez que ele está ligado a imputação que lhe foi feita, qual seja, o desvio de energia elétrica, e não necessariamente em relação a existência do débito puramente. Estando o feito apto a julgamento, passo a análise do mérito. Como já mencionado, resta a análise, exclusiva, do pedido de condenação em danos morais. Nos termos da Súmula 277 do STJ, é possível que a pessoa jurídica sofra danos morais, entretanto, deve, comprovadamente, ser afetada a honra objetiva da empresa. In casu, em que pese toda a situação embaraçosa pelo qual passou a empresa, não foi colacionado aos autos qualquer prova objetiva de que a requerente sofreu qualquer abalo de sua honra objetiva, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença em tal ponto, uma vez que é ônus da autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, em que pese a gravidade da imputação, foi propiciado a empresa autora a sua defesa administrativa de forma plena e ampla, tanto que seu recurso foi aceito, e o débito foi anulado.
Dano moral não configurado ANTE O EXPOSTO, por TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, analisando o mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorias. Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais É como voto. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO -
14/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:36
Conhecido o recurso de C. R. F. SALES - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:57
Retirado de pauta
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02/08/2021 09:19
Juntada de petição
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30/07/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:30
Recebidos os autos
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06/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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06/11/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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