TJMA - 0800766-33.2019.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:53
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:18
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800766-33.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço ] Autor DEMANDANTE: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEMANDANTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Réu DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório em razão do prescrito no artigo 38 da Lei nº 9.0999/95.
Passo à fundamentação e decido.
Nos termos do artigo 3º, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Irradiam sobre esse sistema legal, norteando-o, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ainda, importante frisar que, em se tratando do microssistema dos Juizados Especiais, como regra, o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, conforme prescrito no artigo 14, § 1º, III, todos do mencionado diploma legal. É cediço que a Lei dos Juizados Especiais, excepcionalmente, admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar de imediato a extensão da obrigação, nos termos do artigo 14, § 2º, Lei nº. 9.099/95).
No entanto, é imprescindível que seja determinável a extensão do dano ou da obrigação no curso da demanda, ou seja, durante a instrução processual, já que ao juiz é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único).
In casu, tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito e contrato, com pedido de antecipação de tutela antecipada, na qual, requer-se a declaração das cobranças relativos a TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B.
EXPRESSA e TARIFAS DE EXTRATOS, de forma dobrada, além de pleitear o dano moral dela decorrente.
No entanto, analisando detidamente a peça exordial, observa-se que a parte autora fez pedidos genéricos, o que é vedado em sede do Juizado Especial Cível, nos seguintes termos: F.
A restituição à parte Requerente, em dobro, a titulo de repetição de indébito da importância de todos os descontos indevidos e ocorridos e, virtude dos descontos ilícitos; G.
A condenação do Requerido ao pagamento ao Requerente de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos, em valor não inferior ao valor da causa; Portanto, no caso e tela, nota-se que não se encaixa na exceção mencionado na lei, haja vista a possibilidade de quantificação do dano material, por meio dos descontos que foram realizados na conta do autor, o que não foi feito.
Assim, repiso, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção dos juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (destaquei).
No caso dos autos, mesmo sendo oportunizado às partes o completo contraditório, é patente a falta de liquidez do pedido formulado na peça vestibular, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O FEITO, assim o fazendo sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 22 de Março de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 21:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2021 21:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:26
Juntada de petição
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22/03/2021 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2021 09:43
Juntada de petição
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18/11/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 15:47
Juntada de petição
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11/08/2020 03:12
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:12
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 08:45
Juntada de petição
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24/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 10:23
Juntada de petição
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11/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2020 18:24
Outras Decisões
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03/06/2020 08:08
Juntada de petição
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02/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/06/2020 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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02/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2020 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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11/03/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 14:45 Vara Única de Governador Nunes Freire .
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09/03/2020 11:05
Juntada de petição
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09/03/2020 10:36
Juntada de petição
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06/03/2020 17:51
Juntada de contestação
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03/02/2020 07:58
Juntada de Certidão
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30/01/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2020 14:45 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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13/01/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2020 09:15
Juntada de petição
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25/11/2019 01:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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