TJMA - 0853585-19.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:55
Baixa Definitiva
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15/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0853585-19.2016.8.10.0001 RECORRENTE: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO (OAB/MA 10.438) 1.ª RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA (CAPAF) ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB/PA 12.719) 2.º RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) E BERNARDO FERREIRA ESPECHIT ARANTES (OAB/MG 198.315) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bartolomeu Carvalho Prazeres visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 10103848, opostos nos autos da Apelação Cível ID n.° 8553218.
Os autos se originam de ação ordinária ajuizada pelo recorrente, em que requer seja declarada a ilegalidade do desconto efetuado pelas Rés a título de contribuição de custeio da complementação de aposentadoria da CAPAF, além da devolução da soma dos valores descontados.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença ID n.° 8553215, sendo interposta apelação, unanimemente desprovida no Acórdão ID n.° 9939908, nos seguintes termos: Desse modo, embora o apelante tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição em 2009, na vigência da Portaria 929/02, não há que se falar em ilegalidade na continuação dos descontos efetuados na remuneração ante a ausência de previsão legal limitando o tempo de contribuição.
Assim, como pontuou o magistrado, “É importante ressaltar que é a norma em vigor na data da admissão do empregado que rege o direito deste à complementação dos proventos de aposentadoria.
Portanto, as normas regulamentares já revogadas alcançam apenas aqueles que ingressaram no serviço na época de sua vigência.
Nesse contexto, como a norma vigente à data da admissão do Autor (Estatuto da CAPAF de 1974) não previa a isenção, forçoso se faz julgar improcedente a presente demanda.” Foram opostos embargos de declaração, por unanimidade desprovidos, consoante Acórdão ID n.º 11536875.
Nas razões do presente apelo o recorrente tece um arrazoado sobre o direito à isenção de contribuição previdenciária, baseados em estatutos da CAPAF, além de afirmar ser aplicável ao presente caso o artigo 51, IV, do CDC.
Contrarrazões apresentadas da CAPAF no ID n.° 12347865 e do Banco da Amazônia S/A no ID n.º 12344897. É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, na argumentação desenvolvida pelo recorrente não há uma referência específica a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível se aferir a existência de uma possível controvérsia e, consequentemente, de que maneira esta afetaria uma norma legal.
Logo, incide o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 2841, o que inviabiliza a condição do recurso especial.
Ainda que se considerasse que o recorrente alega violação ao art. 51, IV, do CDC, a mesma não merece amparo, ante a ausência de prequestionamento da matéria pelo órgão colegiado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, verifico que a decisão aqui recorrida está amparada em legislação local (Portarias da CAPAF), não sendo o Recurso Especial meio hábil para tal apreciação, afastando a competência do STJ para apreciação da demanda, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF2, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Ante ao exposto, INADMITO o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:12
Recurso Especial não admitido
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:02
Juntada de termo
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08/09/2021 18:33
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:44
Juntada de petição
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04/08/2021 11:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:11
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 19:44
Juntada de petição
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18/05/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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06/03/2021 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2020 16:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 06:03
Recebidos os autos
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17/11/2020 06:03
Conclusos para decisão
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17/11/2020 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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