TJMA - 0800124-32.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:58
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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27/11/2021 18:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 18:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:57
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:57
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800124-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACIANA FRANCA RIBEIRO e outros - PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SUELEN ZDZIARSKI - PR88616, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Concluída a instrução, verifico que o objeto da ação demanda a realização de perícia no produto, uma vez que, segundo análise da assistência técnica, restou constatada a perda da garantia por suposto mau uso/oxidação, o que afasta a cobertura securitária da garantia estendida, conforme o contrato.
Assim, indispensável a realização de perícia para que ateste ou refute o laudo preliminar juntado aos autos, como medida de correto alcance da verdade real.
Procedimento de tal monta excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita às demandantes. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:19
Juntada de petição
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10/09/2021 12:57
Juntada de petição
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16/08/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 16:58
Juntada de petição
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21/05/2021 04:50
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 22:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 18/05/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:41
Juntada de contestação
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17/05/2021 18:53
Juntada de petição
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11/05/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:53
Juntada de diligência
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26/04/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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