TJMA - 0819641-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:37
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0819641-84.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JESSICA MYLANA SOUSA MESQUITA OLIVEIRA CURATELA DE: EUSAMAR DA SILVA SOUSA ADVOGADO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS OAB: MA 4845 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JESSICA MYLANA SOUSA MESQUITA OLIVEIRA, na qual requer a interdição de Eusamar da Silva Sousa, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com Neoplasia Hepática com Metástase (CID10; C22.7).
Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelando(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 33535185).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2020.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
28/01/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/11/2020 09:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 02:45
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MYLANA SOUSA MESQUITA OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:01
Juntada de diligência
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24/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 07:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 10:15
Juntada de petição
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22/07/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:44
Conclusos para decisão
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14/07/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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