TJMA - 0802003-44.2016.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:48
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de CHLERISMAR ABREU FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0802003-44.2016.8.10.0012.
RECORRENTE: CHLERISMAR ABREU FERREIRA.
Advogados: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA OAB: MA 3.639 e BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA OAB: MA 11.599.
RECORRIDO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogados: CAMILA RAMOS SILVA OAB: MA 14.626, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS OAB: MA 4.695 e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB: MA 4.735.
Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 18:08
Juntada de petição
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23/09/2021 18:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 00:56
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 02 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802003-44.2016.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CHLERISMAR ABREU FERREIRA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e outro RECORRIDO/RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS SILVA e outro RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3704/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL DESCREDENCIADO.
PREVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. FATOS.
Diz a parte autora que é titular de plano de saúde oferecido pela ré, e que em maio de 2007 foi diagnosticada com neoplasia maligna, oportunidade em que o seu tratamento foi negado junto ao Hospital São Domingos, muito embora o referido hospital fizesse parte da rede credenciada da ré, situação que a obrigou em demandar judicialmente contra a ora requerida.
Aduz que, no referido processo, restou acordado entre as partes que a ré arcaria com todas as despesas do tratamento oncológico da autora junto ao Hospital São Domingos e, em contra partida, a requerente não prosseguiria com a indenização pelos danos morais.
Prossegue afirmado que o referido acordo foi cumprido, contudo, após uma recidiva da doença, teve o seu tratamento negado, sob a alegação de que houve o descredenciamento do hospital São Domingos.
Inconformada com a atitude da ré, ajuizou ação requerendo a realização de todo o seu tratamento no hospital pretendido, bem como indenização por danos morais. 2. LIMINAR.
Concedida liminar de id. 1191436, determinando que a ré autorizasse, em 05 (cinco) dias, a antecipação do valor integral referente ao Tratamento de Quimioterapia no Hospital São Domingos, em data a ser agendada pela autora e seu médico, comunicada ao plano, no total de 06 (seis) sessões, com intervalo de 21 (vinte e um) dias entre cada uma das sessões, com todas as despesas pertinentes, diárias hospitalares e de honorários médicos até o final do referido tratamento, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),. 3. SENTENÇA.
Prolatada no id 1191509, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a requerida, em caso da necessidade de novas sessões e tratamentos oncológicos referentes a este episódio ou episódios futuros da doença, custeie apenas os honorários do médico da autora, Dr.
Klayton Henrique Ribeiro, CRM/MA nº. 4741, devendo eventual tratamento ser realizado na rede credenciada. 4. RECURSO.
Interposto pela autora (id. 1191522), em que pede a condenação da ré em danos morais. 5. DO DESCREDENCIAMENTO.
Em análise aos autos, tem-se que o Hospital São Domingos não faz parte da rede credenciada da demandada desde 2011, conforme documento de id. 1191495 - Pág. 1.
Desta feita, não é possível falar em surpresa com o descredenciamento, uma vez que transcorrido mais de cinco anos do fim da relação. 6. DO ACORDO.
Em que pese a autora alegar a existência de um acordo firmado entre as partes, tem-se que este não foi apresentado nos autos, havendo, exclusivamente, cópia da decisão liminar proferida no processo mencionado pela autora.
De todo modo, ainda que se considere a existência do referido acordo, considerando o lapso temporal, não há provas de que trata-se de uma continuidade do primeiro tratamento realizado.. 7. DANO MORAL.
Não há de se negar que a autora vivenciou situação deveras difícil, e que lhe tirou a paz de espírito, contudo, não é possível atribuir a ré falha na prestação do serviço, uma vez que não se constitui em sua obrigação custear o tratamento da autora em rede de sua preferência, ainda que não credenciada, em especial porque dispõe de outros prestadores de serviços que prestam tratamento similar.
Sentença mantida em tal ponto. 8. RECURSO DO AUTOR.
Conhecido e improvido. 9. CUSTAS processuais na forma da lei. 10. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuito.
Votou, além do Relatora, o Juiz MARIO PRAZERES NETO (Membro). JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
14/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:21
Conhecido o recurso de CHLERISMAR ABREU FERREIRA - CPF: *78.***.*08-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2021 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:31
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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03/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:10
Retirado de pauta
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16/07/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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11/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:12
Expedição de 80.
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30/06/2021 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:35
Conclusos para despacho
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20/03/2020 01:00
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 01:00
Decorrido prazo de CHLERISMAR ABREU FERREIRA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 14:53
Recebidos os autos
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13/02/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 08:09
Baixa Definitiva
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03/12/2019 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/12/2019 00:57
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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