TJMA - 0802614-79.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 16:57
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:50
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:45
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802614-79.2018.8.10.0059 Demandante: WILSON PINHEIRO Demandado: CLÁUDIO DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 13 de julho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:36
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 13:12
Juntada de termo
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16/10/2020 14:42
Juntada de termo
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04/10/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2020 16:12
Juntada de diligência
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09/06/2020 08:01
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 07:59
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:31
Conclusos para despacho
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07/04/2020 17:20
Juntada de petição
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30/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2020 01:38
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:05
Julgado procedente o pedido
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15/05/2019 09:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 09:43
Juntada de termo
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15/05/2019 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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18/01/2019 09:35
Juntada de Certidão
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28/09/2018 00:23
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS ALMEIDA em 27/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2018 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2018 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2019 11:20.
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06/09/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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