TJMA - 0839788-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 22:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 11:30 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 11:30 Juntada de despacho 
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                                            23/06/2023 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/06/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 02:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            29/05/2023 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 02:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 21:01 Juntada de apelação 
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                                            02/05/2023 00:24 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE CASTRO contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
 
 Alegou a parte autora que vem suportando uma série de descontos desde o ano de 2014 em razão de um empréstimo fraudulento, que alega nunca ter solicitado ou autorizado junto ao banco réu.
 
 Relatou que já foram descontadas 80 parcelas, totalizando o valor de R$ 84.814,72 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois reais) até o momento, restando ainda 16 parcelas a serem pagas.
 
 Ao final pugnou pela procedência da demanda para declarar inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo consignado fraudulento; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) devolução dos valores descontados ilegalmente, a saber, R$ 84.814,72 (oitenta e quatro mil, oitocentos quatorze reais e setenta e dois centavos).
 
 Com a inicial vieram os documentos (id. 52305907 a 52305914).
 
 Decisão de id. 52325278 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, dispensando, pois, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
 
 A parte requerida apresentou contestação em id. nº 54140157, onde preliminarmente, falta de interesse agir, por ausência de apresentação de requerimento administrativo, inépcia da inicial e prejudicial de mérito (prescrição).
 
 Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
 
 No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
 
 Acostou documentos (ID nº 54140156 e seguintes).
 
 A parte autora não apresentou réplica,, conforme certidão de id. 57981238.
 
 Intimadas as partes para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, interesse na produção de provas (id. 57982195), a parte demandada manifestou-se em id. 58604649 e, por sua vez, o demandante não apresentou manifestação, como se vê na certidão de id. 61782307.
 
 Em id. 79843411, determinou-se que o requerente, em 10 dias, apresentasse aos autos extratos ou documentos similares, referente aos períodos dos aludidos empréstimos, porém, quedou-se inerte (certidão de Id. 89547247).
 
 A parte ré requereu o prosseguimento do feito, consoante consta na petição de id. 81556978.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Antes de apreciar o mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pela empresa demandada.
 
 Falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de ausência de interesse da agir da parte autor.
 
 Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
 
 Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Impugnação a justiça gratuita: Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
 
 Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
 
 Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
 
 Prejudicial de mérito (Prescrição) Rejeito a prejudicial, tendo em vista o litígio versa sobre acidente de consumo, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
 
 Ademais, verifico que a requerente só questionou as parcelas referentes aos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda.
 
 MÉRITO O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
 
 Assim, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos Tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
 
 Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
 
 Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
 
 Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Negritei).
 
 No caso em tela, não restou impugnado autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, uma vez que sequer houve réplica apresentada pelo autor quanto à contestação (id. 57981238), logo, desnecessário a realização de perícia, devendo, portanto, os autos serem julgados pelas provas acostados ao feito.
 
 Digo isto, pois, a parte ré, em sede de peça contestatória acostou cópia do contrato, autorizando o desconto, objeto deste litígio.
 
 A arguição de falsidade vem regulada pelo artigo 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430.
 
 A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Ademais, in casu, observa-se que o documento cuja assinatura é posta em xeque foi colacionado aos autos (id. 54140156), de modo que caberia ao autor, neste feito e no momento adequado, suscitar a falsidade do documento, o que não foi feito, operando-se, assim, a preclusão para sua discussão.
 
 Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
 
 ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AUTOS INCIDENTAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
 
 Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2.
 
 In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3.
 
 Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164.
 
 Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021).
 
 Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a documentação colacionada.
 
 Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
 
 Destarte, reconheço como autêntico o instrumento contratual.
 
 E, na espécie, a autorização atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da assinatura em praticamente todas as laudas do documento (id. 54140156), pelo que a avença pactuada entre as partes é válida.
 
 Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pelo consumidor, e, por conseguinte, a efetiva contratação, desse modo, agiu a empresa demandada no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.
 
 Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES.
 
 SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
 
 JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
 
 REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
 
 Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
 
 No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
 
 Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
 
 No tocante ao processo em voga, observa-se através das provas colacionadas nos autos que a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, com a oportuna juntada dos instrumentos contratuais, contendo os dados pessoais e a assinatura da autora, o que, por si só, é o suficiente para provar a existência de vínculo entabulado entre as partes (art. 107, do Código Civil), nos exatos termos do entendimento estipulado no referido IRDR.
 
 Dessa maneira, restou incontroverso que o autor aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu o demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
 
 Impede salientar, ainda, por mero debate a incidência do tema 1 do IRDR Nº 53.983/2016 que: “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
 
 Portanto, caberia a parte reclamante acostar cópia de extrato bancário à época da contratação do empréstimo, para fins de demonstrar a inexistência de depósito em conta bancária, cuja prova poderia ser facilmente obtida, dispensando, assim, qualquer intervenção do Judiciário, porém, restou ausente a juntada dos aludidos extratos bancários pelo requerente, em que pese ter sido intimado para tal finalidade, por meio de seu causídico (vide certidão de id. 89548247).
 
 De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
 
 No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados.
 
 Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
 
 Repiso que o demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
 
 Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
 
 Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
 
 Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
 
 Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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                                            27/04/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 08:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2023 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2023 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2023 16:50 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2022 23:59. 
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                                            21/01/2023 16:50 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 12:44 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            14/12/2022 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            30/11/2022 11:25 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
 
 De início, verifico tratar-se de questão de suposto consignado, não reconhecido pela parte autora.
 
 Apesar da existência de alguns documentos juntados pelo autor, bem como da apresentação, pela parte demandada, de alguns documentos, dentre eles, o suposto contrato firmado pelo requerente, não constam os extratos de conta que demonstrassem os descontos realizados.
 
 Pois bem.
 
 A matéria de fundo desta demanda, empréstimo consignado, já está toda resolvida pelo IRDR 53.983/2016 do TJMA, o que as partes precisam é cooperar para a melhor solução da lide (CPC/15, art. 6º).
 
 Se o autor afirma que não fez o empréstimo, cabe-lhe colaborar com a Justiça e fazer a juntada dos seus extratos bancários, referente aos períodos em que esse específico empréstimo teria sido feito, para provar que não recebeu o valor do mútuo.
 
 De sua vez, cabe à entidade bancária o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Desse modo, para que o autor não alegue surpresa, muito embora já tivesse a obrigação de cooperar, determino a sua intimação, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão e, em 10 (dez) dias, esclareça se recebeu o valor do mútuo, com a juntada de extratos ou documentos similares, referente aos períodos dos aludidos empréstimos.
 
 Intime-se o bancos requerido, por meio de seus patronos, para, em 10 (dez) dias, juntar documentos necessários para corroborar com a sua tese.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, faça-se conclusão para a reanálise.
 
 SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
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                                            21/11/2022 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 08:39 Juntada de petição 
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                                            03/03/2022 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 04:10 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/01/2022 23:59. 
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                                            29/12/2021 12:00 Juntada de petição 
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                                            29/12/2021 11:53 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 09:36 Publicado Intimação em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
 
 São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
 
 JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
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                                            10/12/2021 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 19:02 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 23:16 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 23:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
 
 JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
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                                            10/11/2021 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2021 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 20:35 Juntada de contestação 
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                                            07/10/2021 09:23 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 11:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/09/2021 03:50 Publicado Intimação em 15/09/2021. 
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                                            23/09/2021 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            15/09/2021 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839788-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Antônio Ferreira de Castro contra Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz o requerente que vem suportando uma série de descontos desde o ano de 2014 em razão de um empréstimo fraudulento, que alega nunca ter solicitado ou autorizado junto ao banco réu.
 
 Relata ainda que já foram descontadas 80 parcelas, totalizando o valor de R$ 84.814,72 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois reais) até o momento, restando ainda 16 parcelas a serem pagas.
 
 Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em discussão.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
 
 Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
 
 Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
 
 Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
 
 No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se o autor solicitou e autorizou o serviço de empréstimo em discussão, posto que o mesmo foi realizado em 2014, e os descontos se perfazem desde essa data, ou seja, há mais de 6 anos, de modo que, não restou configurada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora, ante a inércia do requerente durante todo esse lapso temporal.
 
 Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
 
 Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
 
 Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
 
 Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
 
 Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
 
 Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
 
 Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
 
 Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
 
 Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
 
 Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
 
 INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
 
 Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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                                            13/09/2021 23:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2021 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2021 08:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2021 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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