TJMA - 0801583-48.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 13/09/2022 23:59.
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07/10/2022 11:09
Juntada de petição
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27/09/2022 17:03
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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22/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801583-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MENEZES NOLETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MENEZES NOLETO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 68049861). As partes, então, celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação. Vieram os autos conclusos.
Decido. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas finais, tendo em vista que a transação se deu após a sentença, cada uma na proporção de metade.
Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, dispenso esta do pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Tendo em vista que já houve, inclusive, comprovação do pagamento das obrigações nos autos, dou estas por satisfeitas. Notifique-se a parte requerida das custas remanescentes, na forma da condenação acima, para o seu pagamento. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 15 de agosto de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 17:12
Juntada de petição
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23/06/2022 09:55
Juntada de petição
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20/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:20
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:54
Juntada de petição
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08/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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02/02/2022 15:40
Juntada de petição
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25/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2021 00:56
Conclusos para despacho
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09/10/2021 00:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:04
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:51
Juntada de contestação
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23/09/2021 23:51
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801583-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MENEZES NOLETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA,5 de setembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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