TJMA - 0804905-03.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 22:25
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:10
Decorrido prazo de SEMARIA FERREIRA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 19:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804905-03.2017.8.10.0022 Autor: SEMARIA FERREIRA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANNY CAROLINE CARVALHO BORGES - MA15024, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO SEMARIA FERREIRA SILVA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA.
Em sua exordial, alegou a parte autora que logrou aprovação em concurso público realizado pelo município demandado para preenchimento de vagas no cargo de agente comunitária de saúde, tendo sido nomeada no ano de 2008, e que no ano de 2007 foi nomeada para exercer função de secretária de unidade escolar.
Aduziu que passou vários anos exercendo normalmente as duas funções quando teve contra si instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Comissão Processante para apurar notícias de condutas proibidas, irregulares ou que ocasionassem quebra de dever funcional praticado por servidor público.
Por conseguinte, enfatizou que foi coagida a solicitar o desligamento de um dos cargos ocupados, sob fundamento de está desrespeitando a regra constitucional da não cumulação de cargos públicos.
A demandante sustentou ser lícita a cumulação dos cargos que possui, visto que encontra previsão legal na Constituição Federal, e com base nisso requereu em sede de tutela de urgência, que fosse declarada a nulidade do processo administrativo e seu ato de desligamento, bem como a sua reintegração no cargo de secretária escolar do qual foi exonerada.
Em sede de decisão a tutela antecipada foi indeferida (ID 9085681).
Devidamente citado o Município de Cidelândia apresentou contestação na qual sustentou a impossibilidade da cumulação de cargos pretendida pela autora e a inexistência do dever de indenização por dano moral (ID 11410975).
Réplica à contestação (ID 15997607).
Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse de produção de outras provas, somente o autor se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 52620247). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise do mérito.
Observa-se que para a solução da questão dos autos, necessário se faz analisar a possibilidade jurídica de cumulação de cargos, empregos e funções na Administração Pública.
A regra, como é de conhecimento comum, é a proibição da acumulação de cargos públicos, vedação que tem assento no princípio da eficiência, pois instituída com o objetivo de assegurar que o servidor obtenha o máximo desempenho no cargo público ocupado e, deste modo, a atividade administrativa venha a ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, o que resguarda os grandes objetivos da Administração, quais sejam, o interesse público e o bem da coletividade.
A partir da reforma administrativa instituída por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, como resultado de um processo de mudança paradigmática no modelo de administração do Estado Brasileiro, intensificou-se o rigor da norma, pois a proibição passou a abranger empregos e funções na administração indireta, de modo a alcançar cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público, direta ou indiretamente.
Porém, em caráter excepcional, a cumulação é autorizada no artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, exigindo-se a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório nas hipóteses ali previstas, quais sejam: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)" Registro, para melhor compreensão do tema, que a própria Carta Magna contempla em outros dispositivos mais algumas hipóteses de cumulação devida, tais como, por exemplo a norma autorizativa do art. 38, III, da CF/88, que trata das hipóteses nas quais o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional venha a ser eleito e investido no exercício de mandato eletivo de vereador, sempre respeitada a compatibilidade de horários.
Deste modo, ressalvadas as hipóteses contempladas em normas permissivas, previstas na própria Constituição Federal, o caso é de proibição, sujeitando o infrator até mesmo à responsabilização prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso vertente, sustentou a autora que exercia o cargo de agente comunitária de saúde, de nível médio, reafirmando a possibilidade de acumulação constitucional de cargos, pois desenvolvia atividade técnico-científica com o cargo de secretária escolar no mesmo município, fato este corroborado por haver prestado concurso público, após sua investidura no cargo de agente comunitário de saúde no município demandado.
Sucede que reside justamente na ausência de caráter técnico-científico ao cargo de agente comunitário de saúde na espécie a inviabilidade de sua pretensão, assim como ao cargo de secretária escolar que além de não ter o referido caráter também não se equipara ao cargo de professor.
Isto posto, vale frisar que o cargo de secretária de unidade escolar destacado no termo de posse e no Edital de Concurso n° 001/2007, do município de Cidelândia, somente exige o ensino médio completo não possuindo caráter técnico.
Sendo assim, não há de se considerar técnico ou científico os cargos que não exigem grau de escolaridade razoável ou que pode ser exercido por quem detenha formação genérica, por lhes faltar a exigência de conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal.
Com efeito, resta cediço na jurisprudência pátria que a caracterização de tecnicidade e cientificidade de qualquer cargo, de nível médio, a permitir sua cumulação nas hipóteses previstas no art. 37, inc XVI, ‘b’ da CF, pressupõe possua aquela habilidade específica prevista em lei e edital do concurso, previamente à investidura, não bastando a mera nomenclatura do cargo, algo inocorrente na espécie.
Nesse sentido, colhe-se dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA \B\, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESCOLA DO MUNICÍPIO E DE PROFESSOR DE OUTRO MUNICÍPIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea \b\, da Constituição Federal, é aquele de nível médio ou superior, cujo exercício exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal. 2.
Impossibilidade de cumulação do cargo de Professor com o de Secretário de Escola, que não é cargo técnico ou cientifico. 3.
Segurança denegada na origem.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-92 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 13/12/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO TÉCNICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. 2.
A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado. 3.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 12.352/DF, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 23/10/2006, p. 356) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A regra no ordenamento jurídico constitucional é a impossibilidade de acumulação de cargos públicos.
Em situações excepcionais, a Constituição Federal permite a acumulação nas hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 2.
Para configuração do cargo como técnico ou científico, é necessária a comprovação de exigência de conhecimento específico na área de atuação profissional por meio de habilitação em grau universitário ou ensino médio profissionalizante. 3.
No caso concreto, a Impetrante defende a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de professor e agente comunitário de saúde. 4.
A exigência prevista no art. 6º, II, da Lei 11.350/2006, de conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada não tem o condão de caracterizar o cargo de agente comunitário de saúde como sendo de natureza técnica ou científica. 5.
Não comprovado que o cargo de agente comunitário de saúde é técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, b, da CF, impossível a acumulação com o cargo de professor. 6.
No mais, ainda que fosse possível a acumulação, não há prova pré-constituída da alegada compatibilidade de horários. 7.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA, em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - MS: 40039843820208040000 AM 4003984-38.2020.8.04.0000, Relator: Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Inteligência do art. 37, XVI, da CF.
Cargo de agente comunitário de saúde não é técnico/científíco para fins de acumulação.
Direito líquido e certo inexistente.
Ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000665-54.2014.8.05.0052, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/10/2016). (TJ-BA - APL: 00006655420148050052, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ - PROVIMENTO DA REMESSA PARA DENEGAR A ORDEM.
A acumulação de cargos públicos é permitida nas hipóteses expressa e excepcionalmente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
O cargo de agente de combate a endemias não requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de ensino superior ou profissionalizante, uma vez que necessita apenas de conclusão do ensino fundamental, consoante dispõe o art. 6º, III, da Lei nº 11.350/2006. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005643020148150281, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00005643020148150281 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/05/2018) ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Portanto, a cumulação do cargo de agente comunitário de saúde e secretária escolar no Município de Cidelândia/MA, exercida pela autora, resta totalmente incompatível com a regra insculpida no art. 37, inc.
XVI, alínea ‘b’ da CF, por ausência de caráter técnico-científico ao caso em tela para ambos os cargos.
De acordo com o art. 37, XVI, da CF, a acumulação remunerada de cargos públicos somente é possível se houver compatibilidade de horários.
Durante muito tempo, a orientação dominante era a de que havia uma limitação à carga horária máxima semanal dos dois cargos, cujo somatório não poderia exceder 60 (sessenta) horas, haja vista a necessidade de preservar a saúde do servidor, segundo estudos de saúde/medicina do trabalho.
A esse respeito, a Advocacia-Geral da União, em 1998, elaborou o Parecer Normativo GQ-145 (com força vinculativa para a administração federal), estabelecendo que “a acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários para ser considerada legal, sendo o limite máximo do somatório das jornadas de trabalho 60 horas”.
Posteriormente, o Tribunal de Contas da União passou a reconhecer a limitação supracitada, como se pode notar a partir de Acórdão nº 2.133/05, 1ª Câmara, datado de 13.09.2005.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotou-se tal entendimento quando a 1ª Seção da Corte, ao julgar o MS 13.336/DF, DJE 14.10.2014, firmou compreensão de que “a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal” (grifei).
No entanto, em 27.03.2019, a 1ª Seção do Tribunal da Cidadania, no REsp 1767955, relatado pelo Ministro OG Fernandes, modificou tal entendimento e, respaldado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.023.290 AgR e ARE 859.484 AgR), estabeleceu que “o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública” (grifei).
No mês seguinte, a AGU revogou o Parecer GQ-145.
Já em março de 2020, o plenário da Corte Suprema aprovou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (grifei).
Portanto, atualmente, a acumulação lícita de cargos não se encontra limitada ao patamar de 60 horas semanais, bastando que, no caso concreto, os horários para desempenho das atividades sejam compatíveis, ou seja, que não haja sobreposição de jornadas.
Assim, considerando ser incabível a cumulação dos cargos de Agente comunitário de Saúde, de nível básico, Secretária Escolar, de nível médio, perante o Município de Cidelândia, evidente que a autora não faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias durante o período que pediu exoneração do cargo de Secretária Escolar, inviabilidade de sua pretensão.
Quando a pretensão à indenização por danos morais, esclareço que os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia a pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Não configurado no caso concreto, pois não restou demonstrado constrangimento que justifique a pretendida indenização moral, visto que ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/07/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 14:54
Juntada de diligência
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08/10/2021 08:53
Decorrido prazo de SEMARIA FERREIRA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:47
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804905-03.2017.8.10.0022 Autor: SEMARIA FERREIRA SILVA Advogado: HANNY CAROLINE CARVALHO BORGES - MA15024, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:02
Juntada de petição
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30/09/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2019 09:20
Conclusos para decisão
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05/12/2018 10:22
Juntada de petição
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30/11/2018 09:17
Decorrido prazo de SEMARIA FERREIRA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2018 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 17:58
Expedição de Mandado
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29/11/2017 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2017 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 15:46
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/11/2017 15:36
Conclusos para decisão
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28/11/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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