TJMA - 0802440-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 18:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 16:25 Determinado o arquivamento 
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                                            05/06/2024 16:25 Outras Decisões 
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                                            06/05/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 10:32 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 10:32 Juntada de despacho 
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                                            22/03/2023 15:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            20/03/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 10:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/01/2023 17:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2023 19:29 Juntada de apelação 
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                                            15/12/2022 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2022 11:43 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 18:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2022 18:38 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            22/11/2022 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2022 00:20 Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 00:20 Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 00:57 Publicado Intimação em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            12/08/2022 00:00 Intimação Processo nº 0802440-25.2021.8.10.0040 Ação penal pública Acusado: Theyllon da Silva Lima Tipificação penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Decisão de recebimento de recurso de apelação da Defesa Diante da inexistência de declaração de hipossuficiência nos autos, indefiro pedido de assistência judiciária requerido pela Defesa do réu Theyllon da Silva Lima (ID 66850811). Mas considerando a natureza do feito (ação penal pública incondicionada), diante da fase processual que se encontra a demanda, torna-se desnecessário o pagamento das custas processuais (STJ, HC 223783/SP habeas corpus 2011/0262452-3, 6ª Turma, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, data do julgamento: 12/04/2012, DJe: 25/04/2012) e por preencher os demais requisitos: interesse de agir e da tempestividade do recurso, consoante certidão contida no ID 68187731; recebo, com efeito suspensivo, a apelação interposta pela Defesa constituída do acusado Theyllon da Silva Lima (fl.
 
 ID 66850811). Concedo vistas, primeiramente, ao apelante e, posteriormente, ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, arrazoarem o recurso (art. 600 do CPP). Com, ou sem, a resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto (art. 601 do CPP). Intime(m)-se e/ou oficie(m)-se.
 
 Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 05 de agosto de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal
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                                            11/08/2022 19:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 18:05 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/06/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2022 15:58 Juntada de termo 
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                                            08/06/2022 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 18:48 Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 18:48 Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 17:49 Juntada de termo 
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                                            31/05/2022 21:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 21:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 12:10 Juntada de apelação 
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                                            12/05/2022 13:17 Juntada de termo 
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                                            12/05/2022 10:19 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            10/05/2022 09:51 Juntada de termo 
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                                            06/05/2022 18:18 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
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                                            06/05/2022 18:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            06/05/2022 09:31 Juntada de petição 
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                                            05/05/2022 00:00 Intimação Processo nº 0802440-25.2021.8.10.0040 Ação penal pública Acusado: Theyllon da Silva Lima Tipificação penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Sentença de condenação com revogação de prisão preventiva O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Theyllon da Silva Lima, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime descrito como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Parquet aduz, em síntese, que na manhã do dia 22/fevereiro/2021, na residência habitada pelo acusado Theyllon da Silva Lima, situada na rua Alagoas, nº 1829-A, bairro Santa Rita, nesta cidade; diante das informações de que no imóvel supramencionado era ponto de comercialização de drogas e após revista no automóvel Gol, placa NHL-4744, que havia acabado de sair do imóvel em questão, sendo encontrado pequena porção de maconha no interior do citado veículo; policiais militares, depois da permissão do réu, localizaram em uma caixa de papelão em um dos quartos da residência 1,115kg (um quilograma e cento e quinze gramas) de maconha, 11 (onze) munições calibre .40, 05 (cinco) munições calibre .38, um carregador de pistola .40 e, bem como, mais de 35 (trinta e cinco) porções de maconha e 05 (cinco) porções de cocaína embaladas para venda, em embalagem ziplock e R$ 309,30 (trezentos e nove reais e trinta centavos) em cédulas trocadas e 03 (três) aparelhos celulares.
 
 Circunstâncias que implicaram na condução do acusado Theyllon da Silva Lima à delegacia.
 
 Conforme denúncia contida no ID (42793290). Auto de prisão em flagrante no ID 41505451– pp. 02/12. Auto de apresentação/apreensão no ID 41505451 – pp. 21/22. Juntou-se laudo de exame preliminar das substâncias apreendidas (ID 41505451 – pp. 24/25). Na audiência de custódia, converteu-se a prisão flagrancial em preventiva (ID 41543008). Com a conclusão do inquérito policial (ID 42312827 – pp. 59/62), foi determinada a remessa dos autos para Secretaria Judicial de Distribuição para a devida redistribuição do feito a uma das Varas Criminais desta Comarca (ID 42322987). Quando da determinação de notificação do acusado Theyllon da Silva Lima, foi indeferido pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (ID 43076947). Notificado pessoalmente, o réu Theyllon da Silva Lima apresentou defesa preliminar c/c pedido de revogação de prisão preventiva por meio de advogado constituído (ID 46957037). Mais uma vez foi indeferido pedido da Defesa de revogação de prisão preventiva (ID 49733579). A denúncia foi recebida no ID 51364695. Na instrução criminal; ouviu-se um informante; inquiriram-se duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas da Defesa; e colheu-se o interrogatório do denunciado Theyllon da Silva Lima; como se vê no sistema audiovisual gravado nas mídias que segue em anexo nos IDs 55170572, 55171127, 55771132, 55171134, 55171135, 55171137, 55171139, 55171144, 61269583, 61269584, 61269585, 61269586, 61269587, 61269588, 61269591, 61269593 e 61269594. Exame pericial relativo aos cartuchos de arma de fogo apreendidos presente no ID 61116845. Juntou-se laudo pericial definitivo correspondente às substâncias apreendidas (ID 61126731). Certidão de antecedentes criminais no ID 61263782. Na fase das alegações finais, o representante do Ministério Público alegou que ficou provada a materialidade dos delitos, a autoria dos ilícitos e, ao final da sua manifestação pugnou pela condenação do acusado Theyllon da Silva Lima nos termos da denúncia (ID 61576116). A Defesa constituída sustentou, em sede de últimas alegações, a absolvição do réu Theyllon da Silva Lima pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, por insuficiência ou ausência de provas; e, bem como, o Advogado constituído arguiu a revogação da prisão preventiva do seu cliente em face do excesso de prazo e ausência dos seus requisitos, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, com foco principalmente no monitoramento eletrônico (ID 617113100). É o relatório.
 
 Decido. Preliminarmente cabe frisar que não há nos autos declaração de hipossuficiência do acusado Theyllon da Silva Lima, de maneira que indefiro pedido da Defesa de assistência judiciária contido em suas alegações finais (ID 61713100). Do crime de tráfico de entorpecentes No mérito, a materialidade do crime é certa, conforme se vê do auto de apresentação/apreensão (ID 41505451 – pp. 21/22), exame de constatação provisório das substâncias apreendidas (ID 41505451 – pp. 24/25) e laudo definitivo das substâncias apreendidas (ID 61126731).
 
 Este constatador de que os materiais resgatados tratavam-se: 1) Da espécie vegetal Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “MACONHA”, correspondente a 44 (quarenta e quatro) invólucros, que totalizavam massa líquida igual a 1,085kg (um quilograma e oitenta e cinco gramas) de material vegetal prensado; e 2) Além da presença de alcaloide COCAÍNA, na forma de SAL, extraída da planta cientificamente denominada como Erytroxylon Coca Lam, representada por 05 (cinco) invólucros, que totalizava massa líquida igual a 8,550g (oito gramas e quinhentos e cinquenta miligramas) de material branco sólido. Todos produtos que provocam dependência física e/ou psíquica e de uso proibido pela ANVISA/MS. Quanto à autoria do delito, em que pese os argumentos traçados pela Defesa, o conjunto probatório demonstra que o réu Theyllon da Silva Lima deve ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas. O acusado Theyllon da Silva Lima negou que fosse traficante de drogas.
 
 Afirmou que as drogas apreendidas não eram de sua propriedade.
 
 Pois a residência na qual estavam depositadas foi cedido para ele réu por uma pessoa desconhecida, no intuito de zelar o imóvel pelo montante igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
 
 Conforme interrogatório da esfera policial e judicial (ID 41505451 – pp. 02/12, ID 42312827 – pp. 17/18 e IDs 55171135 até 55171144). Contudo o restante do conjunto probatório revela que a residência situada na rua Alagoas, nº 1829-A, bairro Santa Rita, nesta cidade, habitada pelo acusado Theyllon da Silva Lima já estava sendo monitorada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar e em razão desse monitoramento foi revelado que o automóvel/Gol, placa NHL-4744, conduzindo pelo nacional Lucas Sousa Chaves tinha acabado de sair do referido imóvel. Com a interceptação do carro pilotado por Lucas Sousa Chaves; no qual estava no seu interior sua companheira/esposa não identificada e ainda pelo cunhado daquele, Igor Vieira Silva; foi encontrada uma pequena porção de maconha. Diante da situação, a Polícia Militar se deslocou até a residência do acusado Theyllon da Silva Lima, e depois de concedida a entrada no local e após revista; os oficiais localizaram no interior da residência 44 (quarenta e quatro) invólucros de maconha e 05 (cinco) de cocaína. Ao contrário do que foi dito pelo denunciado Theyllon da Silva Lima nos seus interrogatórios, o imóvel no qual foi encontrado as drogas foi alugado pelo agente em período anterior ao da apreensão das substâncias tóxicas capturadas no interior da residência locada pelo réu Theyllon da Silva Lima.
 
 Conforme depoimento da proprietária do imóvel e vizinho do local, respectivamente, Gilcelia Sipião Chaves e João Clésio de Oliveira Silva.
 
 Ou seja, as suspeitas de comercialização de drogas que recaiam sobre o imóvel foram concretizadas. Portanto, o comportamento da denunciada Theyllon da Silva Lima se ajusta no núcleo “ter em depósito” substância entorpecente do tipo maconha e cocaína. O núcleo “ter em depósito” é descrito também no crime de uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas).
 
 Entretanto, este último exige dolo específico consistente na vontade de realizar qualquer um dos núcleos do art. 28 no intuito de satisfazer o consumo próprio, cabendo a prova do consumo da droga à Defesa.
 
 Porém, consoante explanação alhures, não restou dúvida de que o acusado praticou o crime de tráfico. Quanto ao restante do conjunto probatório não se registra a participação do denunciado em outras atividades criminosas, tampouco que seja integrante de organização criminosa, além do que é primário e portador de bons antecedentes e, conforme certidão contida no ID 61263782, tramita contra si outros processos criminais.
 
 Modo que, conforme posição jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, deve incidir a seu favor a condição especial de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, denominado de “tráfico privilegiado” (STJ, AgRg no AREsp 1846536/GO, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0063381-5, 6ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes, DJe 19/novembro/2021)(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.283.996-Distrito Federal, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, DJe 03/dezembro/2020). Diante de tudo que foi exposto, concluo que o réu Theyllon da Silva Lima cometeu o crime de tráfico de drogas e na sua forma privilegiada. Da posse ilegal de munições e acessório A materialidade do crime é demonstrada pelo auto de apresentação/apreensão no ID 41505451 – pp. 21/22 e exame pericial contido no ID 61116845.
 
 Que se constata que na causa foi apreendido: A) 01 (um) carregador de pistola .940; B) 05 (cinco) cartuchos de fabricação nacional, marca CBC, calibre .38 SPL; e, C) 11 (onze) cartuchos de fabricação nacional, marca CBC, calibre .40 S&W. As munições periciadas apresentaram perfeito estado de eficiência. Quanto à autoria do delito, o acusado Theyllon da Silva Lima não confessou o delito da posse das munições e acessório.
 
 Mas as demais provas revelam que o carregador de pistola e os 16 (dezesseis) cartuchos foram localizados no interior do imóvel do agente, o qual não apresentou a necessária autorização legal para a posse dos referidos objetos. O comportamento do denunciado Theyllon da Silva Lima restou caracterizado como típico, antijurídico e culpável, dada a ausência de quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, que impõe um juízo condenatório. Do concurso material entre os crimes O réu Theyllon da Silva Lima depositou maconha e cocaína em seu imóvel no intuito de comercializá-la e, bem como, guardou irregularmente carregador e cartuchos de arma de fogo no interior do mesmo imóvel.
 
 Isto é, o acusado mediante mais de uma ação praticou 02 (dois) delitos, configurando o concurso material entre as infrações penais (art. 69 do CP). Isto posto, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Theyllon da Silva Lima como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal. Em razão do fenômeno do “concurso material”, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, passo à dosimetria da pena em relação aos crimes alhures, para aplicar, após as respectivas dosagens, a soma das penas, conforme regra do art. 69 do Código Penal. A) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal do acusado Theyllon da Silva Lima em relação ao crime previsto como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal.
 
 Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão no ID 61263782.
 
 A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
 
 A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
 
 Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
 
 As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
 
 As consequências são próprias do crime.
 
 O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com todas valoradas positivamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas na dosimetria. Registra-se a causa diminutiva de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e considerando a apreensão de 44 (quarenta e quatro) invólucros de maconha e 05 (cinco) de cocaína, ou seja, de dois produtos e um deles em quantidade elevada (maconha), reduzo a pena em apenas 1/6 (um sexto), diminuição igual a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa; sem causas de aumento de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas. B) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal do acusado Theyllon da Silva Lima em relação ao crime previsto como posse ilegal de munições e acessório (art. 12 da Lei nº 10.826/2003): A culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, não há nos autos elementos suficientes para reconhecer como desfavoráveis ao agente, razão pela qual não se pode afastar do mínimo legal, de forma que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Sem atenuantes e/ou agravantes e, bem como, inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria, para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em relação ao delito de posse ilegal de munições e acessório. Das somas das penas De acordo com a regra contida no art. 69 do Código Penal; somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “A” e “B”, para unificá-las em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e 01 (um) ano de DETENÇÃO e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; executando-se primeiro a de reclusão, conforme regra do art. 69, caput, c/c art. 76, ambos do Código Penal. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada ao crime de RECLUSÃO e o tempo da prisão provisória (prisão em flagrante delito = 22/fevereiro/2022 + prisão preventiva); aplico a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime será modificado, de forma que a pena do crime de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. Considerando o regime a que ficou submetido (aberto), revogo a prisão preventiva do acusado Theyllon da Silva Lima. Com respaldo no art. 44, inciso I, art. 77, caput e §2º, e art. 69, §1º, todos do CP, deixa-se de converter a penas privativas de liberdade em restritiva de direitos e, bem como, incabível a aplicação do sursis penal. Estabeleço a pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, inciso LXII): proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e/ou oficie(m)-se. Expeça-se alvará de soltura ao réu Theyllon da Silva Lima, salvo se deva permanecer preso por outro motivo. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 27 de abril de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal
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                                            04/05/2022 22:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2022 22:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2022 15:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2022 11:10 Juntada de termo 
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                                            01/04/2022 14:34 Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 00:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2022 00:24 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/03/2022 17:32 Outras Decisões 
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                                            22/03/2022 11:51 Juntada de termo 
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                                            22/03/2022 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2022 13:08 Publicado Intimação em 14/03/2022. 
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                                            18/03/2022 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022 
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                                            10/03/2022 19:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2022 18:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/03/2022 12:52 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 16:28 Juntada de petição 
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                                            23/02/2022 19:07 Juntada de petição 
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                                            18/02/2022 11:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/02/2022 11:08 Juntada de termo 
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                                            18/02/2022 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 16:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2022 17:20 Juntada de termo 
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                                            16/02/2022 15:57 Juntada de termo 
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                                            09/02/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 10:30 Decorrido prazo de instituto de criminalistica de imperatriz em 03/12/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 10:29 Decorrido prazo de instituto de criminalistica de imperatriz em 03/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2021 15:41 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2021 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2021 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 18:24 Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 03/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2021 18:32 Juntada de termo 
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                                            28/10/2021 10:13 Juntada de petição 
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                                            27/10/2021 16:17 Juntada de termo 
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                                            27/10/2021 03:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 14:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 14:18 Juntada de termo 
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                                            26/10/2021 10:14 Audiência Instrução realizada para 22/10/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            22/10/2021 15:53 Juntada de petição inicial 
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                                            20/10/2021 09:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2021 09:43 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2021 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2021 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2021 09:38 Audiência Instrução designada para 22/10/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            16/10/2021 00:54 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 11:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2021 11:18 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2021 06:34 Publicado Intimação em 14/10/2021. 
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                                            14/10/2021 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021 
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                                            13/10/2021 17:26 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2021 17:23 Juntada de Ofício 
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                                            13/10/2021 14:51 Juntada de petição 
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                                            13/10/2021 13:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2021 13:38 Juntada de diligência 
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                                            12/10/2021 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/10/2021 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            12/10/2021 12:01 Juntada de Ofício 
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                                            12/10/2021 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/10/2021 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/10/2021 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            05/10/2021 08:42 Decorrido prazo de GILCELIA SIPIAO CHAVES em 04/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 08:52 Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 08:46 Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 29/09/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 07:17 Decorrido prazo de JOAO CLESIO DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 17:51 Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 02:48 Publicado Intimação em 17/09/2021. 
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                                            24/09/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021 
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                                            23/09/2021 16:26 Audiência Instrução realizada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            23/09/2021 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 12:02 Juntada de termo 
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                                            21/09/2021 09:05 Audiência Instrução designada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            16/09/2021 10:30 Decorrido prazo de THEYLLON DA SILVA LIMA em 15/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 00:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2021 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2021 10:53 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2021 20:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2021 20:05 Juntada de diligência 
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                                            10/09/2021 16:19 Juntada de petição 
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                                            09/09/2021 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2021 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2021 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2021 18:09 Juntada de diligência 
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                                            31/08/2021 16:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2021 16:14 Juntada de diligência 
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                                            30/08/2021 12:51 Juntada de petição 
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                                            26/08/2021 22:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2021 22:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2021 22:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 22:25 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 22:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 22:00 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 21:46 Juntada de Mandado 
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                                            26/08/2021 21:33 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2021 21:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 21:27 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2021 21:25 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
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                                            24/08/2021 16:52 Recebida a denúncia contra THEYLLON DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*74-11 (FLAGRANTEADO) 
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                                            09/08/2021 23:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 17:41 Outras Decisões 
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                                            19/07/2021 21:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 21:49 Juntada de termo 
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                                            19/07/2021 13:55 Juntada de petição 
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                                            14/07/2021 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2021 16:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/06/2021 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2021 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2021 11:55 Juntada de termo 
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                                            07/06/2021 21:24 Juntada de petição 
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                                            07/06/2021 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/05/2021 15:11 Juntada de Mandado 
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                                            26/05/2021 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2021 17:06 Outras Decisões 
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                                            22/03/2021 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 17:10 Juntada de termo 
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                                            18/03/2021 18:23 Juntada de denúncia 
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                                            16/03/2021 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 16:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/03/2021 16:54 Juntada de termo 
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                                            10/03/2021 17:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/03/2021 17:50 Juntada de termo 
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                                            10/03/2021 17:12 Outras Decisões 
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                                            10/03/2021 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2021 15:07 Juntada de termo 
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                                            10/03/2021 14:10 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/03/2021 14:07 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            09/03/2021 19:21 Juntada de pedido de revogação de prisão provisória 
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                                            03/03/2021 07:45 Decorrido prazo de THEYLLON DA SILVA LIMA em 02/03/2021 23:59:59. 
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                                            26/02/2021 15:26 Juntada de petição 
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                                            25/02/2021 18:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/02/2021 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2021 17:59 Juntada de Ofício 
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                                            25/02/2021 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2021 17:50 Juntada de Ofício 
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                                            25/02/2021 15:02 Outras Decisões 
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                                            25/02/2021 02:42 Publicado Intimação em 25/02/2021. 
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                                            24/02/2021 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2021 17:39 Juntada de termo 
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                                            24/02/2021 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2021 17:29 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2021 11:01 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 17:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz . 
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                                            24/02/2021 11:01 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            24/02/2021 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2021 08:27 Audiência de custódia designada para 23/02/2021 17:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz. 
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                                            24/02/2021 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021 
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                                            23/02/2021 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 19:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2021 18:14 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            23/02/2021 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2021 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2021 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2021 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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