TJMA - 0828877-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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28/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2024 23:59.
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12/04/2024 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2024 10:46
Juntada de petição
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11/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:49
Juntada de Edital
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05/04/2024 11:48
Juntada de petição
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04/04/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:01
Juntada de petição
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31/01/2024 15:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:34
Juntada de despacho
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07/12/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:33
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828877-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUMAYA HELUY SANCHO RIOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA - MA6987 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO SA e CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
22/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:07
Juntada de apelação cível
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24/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828877-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUMAYA HELUY SANCHO RIOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A EXECUTADO: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA - OAB/MA 6987 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SUMAYA HELUY SANCHO RIOS contra CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP e BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido Despacho sob o id 26080425 determinando que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais referentes ao procedimento eleito, com a juntada das respectivas guias de recolhimento.
A requerente apenas ratificou o pedido de assistência judiciária gratuita deixando de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e 925 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
15/09/2021 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:48
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:57
Juntada de petição
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09/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
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28/01/2020 21:19
Juntada de petição
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29/11/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
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10/06/2019 10:30
Juntada de petição
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13/05/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 10:30
Conclusos para despacho
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13/06/2018 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA em 11/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 16:44
Conclusos para despacho
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27/01/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 11:21
Conclusos para despacho
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11/12/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 11:10
Conclusos para despacho
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09/11/2017 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2017 00:46
Decorrido prazo de SUMAYA HELUY SANCHO RIOS em 27/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/10/2017.
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06/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2017 17:56
Declarada incompetência
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16/08/2017 15:42
Conclusos para decisão
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16/08/2017 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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