TJMA - 0810468-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2021 12:51
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 08:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:12
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810468-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELENE LICIA MARTINS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO OAB/MA 7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/MA 9569-A, JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO OAB/MA 10148 RÉU: FABIO ANDERSON DE SOUZA, NOEL CASTILHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Presentemente constata-se que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, momento em que seus advogados pleitearam a intimação pessoal (ID 33551412).
Não obstante, a tentativa de intimação foi frustrada, conforme certidão de ID 52075503.
Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
14/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:27
Juntada de termo
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08/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2021 18:47
Juntada de Carta ou Mandado
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10/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 07:59
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:59
Juntada de Certidão
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25/07/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 03:17
Decorrido prazo de HELENE LICIA MARTINS DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:06
Juntada de petição
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15/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:15
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 16:37
Juntada de petição
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28/02/2020 04:48
Decorrido prazo de HELENE LICIA MARTINS DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:18
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:30
Juntada de petição
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09/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 08:53
Conclusos para despacho
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07/05/2019 08:53
Juntada de Certidão
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27/03/2019 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2019 23:59:59.
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24/01/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 10:57
Juntada de Ofício
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12/12/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 09:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2018 08:59
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON DE SOUZA em 29/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:31
Juntada de petição
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14/09/2018 00:04
Publicado Citação em 14/09/2018.
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14/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 12:29
Juntada de edital
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17/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:56
Conclusos para despacho
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14/08/2018 03:37
Decorrido prazo de HELENE LICIA MARTINS DE SOUZA em 07/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 15:51
Juntada de petição
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07/08/2018 17:04
Juntada de petição
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31/07/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2018 11:30
Juntada de Certidão
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18/01/2018 09:53
Juntada de Certidão
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18/01/2018 09:46
Juntada de Ofício
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18/01/2018 09:43
Expedição de Carta precatória
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17/01/2018 16:22
Juntada de Carta precatória
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17/04/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 09:32
Conclusos para decisão
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03/04/2017 09:32
Juntada de Certidão
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17/03/2017 00:14
Decorrido prazo de HELENE LICIA MARTINS DE SOUZA em 16/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2016 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 17:54
Conclusos para despacho
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13/10/2016 17:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2016 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2016 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2016 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2016 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2016 16:42
Audiência conciliação designada para 20/05/2016 10:30.
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06/04/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2016 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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