TJMA - 0824039-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 01:14
Conclusos para despacho
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13/05/2022 01:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:47
Juntada de petição
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23/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 19:52
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824039-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JACKSON ANTONIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação nos moldes do artigo 350 do NCPC.
São Luis/MA, 28/10/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA -
05/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:58
Juntada de petição
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15/03/2021 16:04
Juntada de petição
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06/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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04/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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04/03/2021 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 11:04
Juntada de petição
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09/02/2021 05:58
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824039-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACKSON ANTONIO SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que fora surpreendido com o desconto no valor de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), referente a um cartão de crédito consignado, aduzindo, ainda, que jamais contratou tal cartão.
Sustenta também que contratou com a ré outro empréstimo, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 777,24 (setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e cujas prestações deveriam ser finalizadas em março de 2018, narrando que tais descontos persistem mesmo após o prazo contratado.
Afirma que as tentativas de resolução do conflito pela via administrativa restaram frustradas.
Requer antecipação de tutela a fim de que o réu suspenda os descontos em comento, bem como, que apresente os contratos das operações de crédito em referência.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC/2015.
De acordo com o art. 303 do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em análise, noto que a lide está devidamente indicada, assim como o direito de pleitear judicialmente a declaração de nulidade do contrato.
Quanto ao perigo de dano, verifico que também se faz presente, uma vez que, caso seja comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, o autor vem sofrendo prejuízos financeiros.
Ademais, os contracheques juntados pelo autor asseguram verossimilhança às alegações autorais, restando assim caracterizada a probabilidade do direito.
Logo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para DETERMINAR ao requerido, BANCO DAYCOVAL S/A, que apresente, no presente processo, a via original dos contratos de empréstimo em comento, bem como, suspenda os descontos em referência, até o julgamento de mérito ou ulterior deliberação deste Juízo.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 303, §1º, I do CPC).
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Considerando o que dispõe a Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria-Conjunta nº 18/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão e, ainda, diante da Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), havendo necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservação da saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Novo Diploma Processual Civil.
A parte demandada poderá consultar a petição inicial por meio do link https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18060218071959700000011499302.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luis/MA, 20/01/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
28/01/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2018 10:16
Juntada de petição
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27/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2018 18:08
Conclusos para decisão
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02/06/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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