TJMA - 0801907-82.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:03
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 10:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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08/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801907-82.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SAMARA CRISTINA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852 REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intime-se apenas a autora, uma vez que a demandada não foi citada. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
04/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:10
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801907-82.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SAMARA CRISTINA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852 REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
01/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:57
Conclusos para decisão
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04/11/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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