TJMA - 0807003-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS AGUIAR em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:26
Juntada de malote digital
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16/09/2021 01:56
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807003-22.2020.8.10.0000 – RIACHÃO Processo referência: 0800614-67.2020.8.10.0114 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria das Dores Martins Aguiar Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Agravado : Banco Bradesco S/A DECISÃO Maria das Dores Martins Aguiar interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão (MA), proferida nos autos do processo nº 0800614-67.2020.8.10.0114, promovida contra Banco Bradesco S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do autor para emendar a inicial, informando se pretende o processamento do feito no rito da Lei no 9.099/95, em razão do valor atribuído à causa, ou pelo rito ordinário, com, neste caso, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão agravada se encontra no ID 6679130.
Em suas razões recursais (ID 6679132), a agravante defende a reforma da decisão do Juízo a quo, sob o argumento de que a escolha do procedimento é faculdade do autor, alegando que a decisão agravada é ilegal, posto que proferida em desacordo com o art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão de grave e difícil reparação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de origem. Por meio da decisão de ID 6683610, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9469317). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula nº. 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o presente recurso deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo devem ser mantidas.
Sobre o tema, não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA – Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”1.
Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Desse modo, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Como se não bastasse, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a citada Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação da decisão vergastada, o que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao agravo para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . -
14/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MARTINS AGUIAR - CPF: *02.***.*02-73 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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09/09/2021 21:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 20:57
Juntada de petição
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10/06/2020 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 00:04
Juntada de malote digital
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10/06/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/06/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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