TJMA - 0801566-39.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 16:55
Baixa Definitiva
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09/12/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801566-39.2019.8.10.0063 RECORRENTE: ANDREIA FERNANDES ALMEIDA MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA - MA17086-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, sustenta a recorrente que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, mesmo após ter quitados os débitos que possuía com a instituição bancária. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é legítima, agindo o banco requerido no exercício regular de seu direito, considerando que há comprovação nos autos de que a autora requereu e autorizou a utilização de cartão de crédito, diferente do narrado na inicial, onde se afirma que ela jamais solicitou serviços de cartão de crédito do banco requerido.. 3.
Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passiveis de ser compensados pela via indenizatória, visto que a recorrente não comprovou a existência do ato ilícito praticado pela empresa recorrente.
Considerando tais fatos, a demandada agiu apenas no exercício regular de um direito. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Josane Araujo Farias Braga.
Impedida Leoneide Delfina Barros Amorim Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:23
Conhecido o recurso de ANDREIA FERNANDES ALMEIDA MELO - CPF: *58.***.*32-50 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 12:55
Juntada de petição
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17/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801566-39.2019.8.10.0063 RECORRENTE: ANDREIA FERNANDES ALMEIDA MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA - MA17086-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 19:44
Recebidos os autos
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30/03/2021 19:44
Conclusos para decisão
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30/03/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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