TJMA - 0800009-04.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2024 06:30
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:55
Juntada de petição
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30/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:13
Juntada de decisão
-
10/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 11:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:22
Juntada de petição
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20/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:20
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:37
Juntada de despacho
-
16/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:57
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800009-04.2021.8.10.0077 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ( REQUERENTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte por sua advogada, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Juntada de petição pela parte autora.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que apresentou a emenda fora do prazo legal.
A apresentação de petição intempestiva equipara-se a ausência de emenda.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
14/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:50
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2021 16:07
Juntada de petição
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06/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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01/05/2021 17:12
Decorrido prazo de ICLEIA CRUZ DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 16:38
Outras Decisões
-
22/02/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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