TJMA - 0800079-40.2020.8.10.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:55
Baixa Definitiva
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14/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA SIABRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800079-40.2020.8.10.0082 – CARUTAPERA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 10.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada : Maria Celia Ferreira Siabra Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Além disso, sobre o tema, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação da sentença vergastada. 2.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto. 3.
Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA SIABRA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 10:04
Juntada de contrarrazões
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10/07/2021 00:01
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA SIABRA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 16:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:31
Conhecido o recurso de MARIA CELIA FERREIRA SIABRA - CPF: *93.***.*12-87 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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20/05/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:09
Recebidos os autos
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14/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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