TJMA - 0802456-87.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2021 17:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802456-87.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Demandado: MURILO SA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 13 de julho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC em 07/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 16:59
Juntada de diligência
-
20/04/2020 17:35
Juntada de petição
-
08/08/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-89.2021.8.10.0107
Wesley Lima de Lucena
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 11:03
Processo nº 0805555-87.2021.8.10.0029
Maria de Nazare Evangelista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 23:34
Processo nº 0846042-62.2016.8.10.0001
Gina dos Remedios Costa Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 12:47
Processo nº 0800051-71.2018.8.10.0105
Ana Cristina Guimaraes
Municipio de Parnarama
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 17:35
Processo nº 0826593-45.2021.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maycon Haidar Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 20:10