TJMA - 0800051-71.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 09:51
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800051-71.2018.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANA CRISTINA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, no qual pleiteia liminar para "[...] no sentido que aseja suspenso ato no qual suprimiu dos proventos da impetrante a gratificação de regência, conforme contracheque domêsde junho/2018, retornando o pagamento conforme contracheque do mês de maio/2018, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais), em caso de descumprimento." Este juízo proferiu despacho de mero expediente no qual deixou para apreciar o pedido liminar após justificação do Município requerido e determinou a notificação das associações/sindicatos de classe para ajuizamento de demanda coletiva, em razão da natureza coletiva da demanda (direito individual homogêneo), inclusive, por conta de outras ações com a mesma causa de pedir já ajuizadas na Comarca, reputando necessário o tratamento uniforme da questão como medida de segurança jurídica e economia processual, nos termos do art. 139, X, do NCPC - ID 13556628.
Informações prestadas pela autoridade coatora - ID 15521598.
Parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão - ID 15844702.
Petição atravessada aos autos pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA –SINPROSEMP a informar o ajuizamento da ação civil pública nº 0800055-74.2019.8.10.0105, demanda coletiva que trata da mesma causa de pedir que deu origem a este e outros processos conexos, inclusive, no qual também há pedido de concessão de tutela de urgência com o mesmo objetivo perquirido pela Impetrante - ID17096965.
Embora tenha sido determinada sua suspensão - ID25718879 -, o processo foi reativado automaticamente sem despacho específico desta magistrada.
Eis breve relato.
DECIDO.
Sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva impõem a suspensão dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria até que haja o trânsito em julgado da demanda coletiva.
Inclusive, tal entendimento foi adotado em sede de recursos repetitivos - tema nº 60, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1525327(2015/0037555-8 de 01/03/2019) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ex positis, tendo em vista que ainda não houve o julgamento, muito menos o trânsito em julgado da demanda coletiva, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do julgamento final da ação civil pública nº 0800055-74.2019.8.10.0105, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" c/c art. 139, X, ambos do NCPC.
Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
R.
I.
P.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 13 de setembro de 2021.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
Aos 15/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:46
Juntada de termo
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05/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:16
Juntada de petição
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24/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/01/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2019 17:32
Juntada de petição
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04/12/2018 19:02
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:51
Juntada de petição
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28/11/2018 16:45
Juntada de petição
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13/11/2018 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 09:30
Juntada de petição
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06/11/2018 10:59
Juntada de diligência
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06/11/2018 10:59
Mandado devolvido dependência
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17/09/2018 16:04
Expedição de Mandado
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06/09/2018 12:29
Juntada de petição
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22/08/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 17:35
Conclusos para decisão
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13/08/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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