TJMA - 0800367-47.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:23
Transitado em Julgado em 31/01/2021
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18/02/2022 16:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/01/2022 23:59.
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03/01/2022 10:29
Juntada de petição
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06/12/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800367-47.2021.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: WALDIR FERREIRA PINTO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por WALDIR FERREIRA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que alega nulidade do título executivo em razão de fixação de cláusulas abusivas, gerando excesso de execução.
Juntou os documentos anexos.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado para manifestação, o qual apresentou impugnação em ID 54128210 onde impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante e, no mérito, dispõe sobre a inexistência de juros abusivos, tendo sido aplicada a taxa de juros média de mercado. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita: O embargado impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, contudo, não traz aos autos quaisquer elementos que demonstrem que o embargante teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão se relaciona com os juros e encargos cobrados pela Embargada.
Não restam dúvidas de que a Lei nº 8.078/90, aplicável aos contratos bancários conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o Código Civil permitem a intervenção judicial nos contratos, inclusive em sede de embargos.
Porém, tal medida extrema há de pressupor ilegalidades ou abusos capazes de macular a boa fé e o equilíbrio do ajuste, motivo pelo qual passo à verificação das supostas cláusulas ilegais/abusivas.
Da abusividade da cobrança de juros: A parte embargante sustenta a abusividade na taxa de juros cobrada na cédula de crédito, no entanto, a taxa aplicada, qual seja, 6% ao ano (documento ID 35993642 do processo principal), está em total consonância com os juros cobrados à época da contratação, conforme consta em informação oficial do Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros Assim, resta improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade na taxa de juros, estando a tabela de cálculos juntada no processo executivo clara e em consonância com a política de juros aplicada nacionalmente à época da contratação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, pela inexistência de cláusulas/encargos abusivos nas cédulas de crédito contratadas entre as partes.
Julgamento proferido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente decisão, juntando-a ao feito executivo e arquivem-se os presentes autos em definitivo com as devidas baixas na Distribuição.
Prossiga-se o andamento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 3 de novembro de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimendo Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 37332021 -
02/12/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:07
Juntada de petição
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03/11/2021 17:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
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02/11/2021 17:38
Juntada de termo
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02/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:03
Juntada de petição
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24/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800367-47.2021.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: WALDIR FERREIRA PINTO Embargado: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, observa-se que o Despacho ID 43279370 apresenta conteúdo equivocado, pois a presente ação é de Embargos à Execução e não recurso de Embargos de Declaração.
Desse modo, chamo o feito à ordem para torná-lo nulo.
Em prosseguimento ao feito, recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Pedreiras (MA), 19 de julho de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benicio Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/09/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 20:33
Outras Decisões
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12/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:19
Juntada de termo
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12/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 07:19
Juntada de diligência
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23/04/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 20:29
Conclusos para decisão
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27/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
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27/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:35
Juntada de petição
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24/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:27
Distribuído por dependência
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09/02/2021 17:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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