TJMA - 0809251-40.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA DOURADO em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:17
Juntada de petição
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10/02/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:07
Juntada de despacho
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23/05/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2022 21:09
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:53
Juntada de apelação cível
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06/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809251-40.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Imissão na Posse] REQUERENTE(S) : ARTHUR DE SOUSA DOURADO Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES, OAB/MA 7083-A.
REQUERIDA(S) : ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) Advogado(s) do reclamado: MARCUS BATALHA BEZERRA, MARCIO BATALHA BEZERRA, OAB/MA 15266.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARTHUR DE SOUSA DOURADO e ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809251-40.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Arthur de Sousa Dourado em desfavor de Antônio Carvalho Nascimento.
Relata que é legítimo possuidor do imóvel situado no Bairro Vila Vitória, Rua 39, cidade de Imperatriz/MA.
Informa que detêm o mencionado terreno desde o ano de 2001 e está na plena posse do imóvel de forma mansa e pacífica.
Ocorre que o réu encontra-se estabelecido indevidamente no terreno do requerente.
Juntou vários documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação nos autos postulando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Após a realização de audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memorais.
FUNDAMENTAÇÃO Na análise da questão posta nestes autos cabe, inicialmente, distinguir a posse da propriedade.
Segundo os ensinamentos doutrinários do Prof.
Jackson Rocha Guimarães: A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão-somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade. (Citação de Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriello, in Ação Reinvindicatória, ed.
Saraiva).
O nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva da posse, entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato dos poderes constitucionais do domínio.
Destarte, nas lides possessórias o que interessa ao desate das questões é o poder de fato sobre a coisa, não discutindo questões atinentes ao domínio.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1389622 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0188532-8 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido.
TJ-MA: APL 0153232015 MA 0033750-83.2013.8.10.0001 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE.
CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO. I - O proprietário pode utilizar-se tanto da ação possessória quanto da petitória, desde que, na primeira (possessória), defenda o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa -, e, na segunda (petitória), o direito ao exercício da posse (e não fato-posse, propriamente dito), i.é., o direito de possuir o bem por ser proprietário (jus possidendi); II - segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa; III - segundo o STJ, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Além disso, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). [...]. (AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014) IV - o art. 920 do CPC prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias; V - apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação Como é sabido, para merecer proteção possessória, nos termos do artigo 561 do novo CPC, ao alegar haver sofrido esbulho, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente: 1 – a sua posse; 2 – o esbulho praticado pelo réu; 3 – a data do esbulho; e 4 – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Percebe-se, no caso, que os requisitos exigidos por lei não foram devidamente observados pelo autor, uma vez que a demandante não comprova a efetiva posse no imóvel objeto da presente demanda, bem como não apresenta nenhum documento que comprove o esbulho (e data) alegado.
A testemunha João Gonçalves de Souza informou em juízo que reside próximo ao terreno em questão e no ano de 2001, quando o autor adquiriu o imóvel, foi contratado pelo demandante para construir um baldrame.
Esclareceu ainda que no ano de 2017 percebeu a realização de uma construção do mencionado terreno, momento em que descobriu que se tratava se uma invasão.
A testemunha Vanda Silva Batista informou em audiência que o autor é o legítimo proprietário do terreno da Rua 39, Bairro Vila Vitória, mas que no ano de 2017 algumas pessoas invadiram o local e construíram uma casa.
Pelas provas até aqui produzidas é possível perceber que o autor, apesar de comprovar a propriedade do imóvel, não apresenta elementos demonstrativos da posse do referido terreno, pois as duas testemunhas inquiridas não foram claras em afirmar que o autor possuía a efetiva posse sobre o bem (relataram apenas que o demandante construiu um baldrame assim que adquiriu o terreno, em 2001).
Ademais, as fotografias anexadas aos autos indicam que o terreno objeto da presente demanda estava abandonado.
Por fim, importante destacar que nenhuma das testemunhas foram claras e precisas quanto a data do esbulho, pois houve divergência sobre o exato momento em que a requerida supostamente invadiu o terreno do autor.
Portanto, a presente demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que não há comprovação de que a autora exercia o poder de fato sobre o bem discutido nos presentes autos, bem como inexistem provas acerca do esbulho e sua data.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 1º de dezembro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
02/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:57
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 23:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 23:25
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:51
Juntada de petição
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24/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809251-40.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Imissão na Posse] REQUERENTE(S) : ARTHUR DE SOUSA DOURADO REQUERIDA(S) : ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ARTHUR DE SOUSA DOURADO ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO), já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: MARCUS BATALHA BEZERRA, MARCIO BATALHA BEZERRA, para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresente suas alegações finais.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
15/09/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
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17/04/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:59
Conclusos para decisão
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13/02/2020 09:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2017 09:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/02/2020 11:26
Juntada de termo
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05/02/2020 17:27
Juntada de protocolo
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10/10/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2019 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2019 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA DOURADO em 27/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 09:23
Conclusos para decisão
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13/03/2019 09:22
Juntada de Certidão
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14/12/2018 17:51
Juntada de contestação
-
27/11/2018 10:57
Juntada de termo
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22/11/2018 17:26
Juntada de diligência
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22/11/2018 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 08:53
Expedição de Mandado
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24/10/2018 08:46
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 09:30.
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16/05/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL-(CONHECIDO COMO TONHO) em 14/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 16:28
Conclusos para despacho
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10/11/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2017.
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31/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 12:28
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 15:48
Audiência de justificação designada para 06/11/2017 09:30.
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24/10/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 08:56
Conclusos para decisão
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05/10/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:48
Conclusos para decisão
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14/09/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 16:41
Conclusos para decisão
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16/08/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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