TJMA - 0801229-08.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:28
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:00
Juntada de parecer
-
07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:50
Publicado Ementa em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
26/01/2023 22:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
-
23/08/2022 14:45
Juntada de termo
-
23/08/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:11
Juntada de petição
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07/05/2022 01:29
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/04/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801229-08.2020.8.10.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ 94.228) E OUTRA RECORRIDO: PEDRO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12606026, opostos na Apelação Cível nº 0801229-08.2020.8.10.0001. A demanda se origina de ação de reestabelecimento de plano de saúde c/c pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Pedro Monteiro da Silva em face da recorrente, sob o argumento de que é associado da mesma, tendo deixado de efetuar o pagamento da mensalidade referente ao mês de outubro/2019, pagando apenas o mês de novembro/2019.
Sustentou que o pagamento não foi baixado, pois o sistema gerou o mesmo boleto, referente ao mês de outubro/2019 e, que em razão do débito, foi desligado do plano de saúde. O Juízo a quo, nos termos da sentença ID 9283893, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrente ao ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais ao recorrido. Dessa decisão, a recorrente apelou e à unanimidade de votos o recurso foi provido, nos termos do Acórdão ID 12378672, para reformar a sentença e declarar a ação improcedente, determinando, ainda, a restituição ao recorrido dos valores relativos às parcelas pagas após o cancelamento do contrato. Ato contínuo, a recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados nos termos do Acórdão ID 14995878. Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 141, 492 e 1.022, I e II todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 15769660. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, observo preenchidos os pressupostos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que houve pedido expresso acerca do reconhecimento da ilegalidade da cláusula de recompra, afastando, assim, a alegação de julgamento extra petita. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, a análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1337316/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
Por outro lado, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ2), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3.
Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
07/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:29
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:07
Juntada de termo
-
31/03/2022 14:05
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/03/2022 11:51
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2021 01:39
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 10:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/09/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819652-50.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado : Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228) e Monique Miranda de Souza (OAB/RJ 156.777) Apelado : PEDRO MONTEIRO DA SILVA Advogado : Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) ACÓRDÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CAPESESP INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS OBSERVADA.
RESCISÃO REGULAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei N.º 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.
Demonstrado o prévio aviso do consumidor quanto ao atraso no pagamento da mensalidade, com a advertência quanto ao cancelamento do plano de saúde, afigura-se legítima a rescisão contratual operada, não havendo que se falar em obrigatoriedade de restabelecimento do vínculo contratual. 3.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:19
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELADO) e provido
-
09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 13:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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