TJMA - 0808380-05.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 18:25
Baixa Definitiva
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19/10/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:35
Juntada de petição
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16/09/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808380-05.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado : Antonia Rodrigues Furtado Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 14:58
Juntada de petição
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30/08/2021 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:09
Recebidos os autos
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21/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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