TJMA - 0815401-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2022 13:09
Juntada de petição
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04/05/2022 20:09
Juntada de petição
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26/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 10:22
Juntada de petição
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23/04/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:54
Conhecido o recurso de LENIZ JANSEN FERREIRA - CPF: *80.***.*31-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 14:09
Juntada de petição
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28/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:48
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 15:38
Juntada de petição
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21/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:52
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815401-21.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LENIZ JANSEN FERREIRA Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO LENIZ JANSEN FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0810688-68.2019.8.10.000, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, nos seguintes termos: Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. Nas razões recursais (ID 12312570), a parte agravante (LENIZ JANSEN FERREIRA) alega que: a) não subsiste a suspensão do feito, tendo em vista que a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória em 27/08/2019; b) apesar de até o momento a Contadoria Judicial ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria no presente momento é verificar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e informar o índice da referida secretaria ao lado do nome e que por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir, e; c) requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de assegurar o regular prosseguimento do feito e no mérito a reforma da decisão atacada com prosseguimentos dos atos executivos, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos aos servidores públicos estaduais e a liquidação do título originário do processo 6542/2005, sendo índices gerais, referente as secretarias estaduais É o breve relatório.
Decido. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A controvérsia recursal gira em torno da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (Ação Coletiva n.º 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Depreende-se da documentação agravada que a magistrada de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença com base no despacho datado de 15/10/2018, proferido no processo coletivo, nos seguintes termos: “Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação".
Aqui, a agravante pretende afastar a suspensão do cumprimento de sentença, com base na certidão de trânsito em julgado emitida nos seguintes termos: “CERTIFICA que, conforme orientação recebida do Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
CERTIFICA que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição fls. 11037-11043; b) reconhecimento da prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Pois bem.
Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), vejo que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019, conforme dispositivo que segue transcrito: “Por estas razões, acolho os Embargos para suprir a omissão verificada no decisum de fl. 11096 e complementá-la com os fundamentos acima explicitados, cuja parte final ficará acrescida do texto em negrito: Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação.
Em tempo, defiro o pedido constante do item "a" da petição de fls. 11085-11094, determinando à Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 11037-11043, com renumeração dos autos.
De outro modo, indefiro o pleito de reconhecimento da prescrição executória e indefiro, por ora, o pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE, ficando condicionada eventual análise e reconhecimento da renúncia individualmente a cada servidor cujo Termo de Opção ao plano seja oportunamente juntado aos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos (excluídos os constantes na planilha de fls. 10991-11033), observando o teor da certidão de fl. 11034, devendo esta nova planilha atingir o número máximo de 3.000 servidores.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora”. Neste momento de cognição sumária, entendo que não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, bem como o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos na Ação Coletiva n.º 6542/2005.
Por outro lado, em Agravos de Instrumento que atacam decisões semelhantes a questionada nestes autos (AI nº 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000), o próprio Estado do Maranhão, ora agravado, manifestou-se de forma favorável ao prosseguimento das execuções por reconhecer o respectivo trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I – Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.02.2019, DJe 04.03.2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811408-38.2019.8.10.0000, julgado de forma monocraticamente em 30.06.2020, DJe 03.07.2020). Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar o prosseguimento do feito, até ulterior deliberação.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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