TJMA - 0002971-94.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 17:56
Baixa Definitiva
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15/10/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de GERUSA DOS SANTOS COSTA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-94.2017.8.10.0102 - MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Gerusa dos Santos Costa Advogada: : Wlisses Pereira Sousa, OAB/MA 5.697 Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/MA 11.442-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE NÃO ALFABETIZADA.
MANDATO QUE DEVERÁ SER OUTORGADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Não se conhece de recurso quando, intimada a parte recorrente para regularização da representação processual, deixa transcorrer o prazo in albis, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 2.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerusa dos Santos Costa, inconformada com a sentença (ID 10433860) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes as pretensões autorais, com base no art. 487, I, do CPC.
Por meio do despacho de ID nº 12000486 foi determinada à parte apelante a regularização da sua representação processual seguindo a disciplina do art. 595 do Código Civil, com juntada de instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apesar de intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não regularizou sua representação processual. É o relatório.
Decido.
Não se pode conhecer da apelação interposta, em razão da ausência de regularização na representação processual da recorrente.
O despacho de minha autoria (ID nº 12000486), concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante regularizar sua representação processual, consignando expressamente que seria conforme regra estabelecida no art. 595 do Código Civil que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Contudo, tal prazo transcorreu in albis.
A ausência de representação processual constitui falta de pressuposto de validade do recurso, o que implica no seu não conhecimento, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Em abono a esse entendimento, cita-se ainda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Exame de admissibilidade.
Intimação para regularização processual do autor/ apelado.
Pessoa analfabeta.
Procuração que deve ser assinada a rogo e na presença de duas testemunhas.
Inteligência do art. 595 do CC, aplicável por analogia e por orientação do CNJ.
Descumpridas as exigências da norma legal e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, de rigor a extinção a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO, sem resolução de mérito. (TJ-SP - AC: 10021048420198260097 SP 1002104-84.2019.8.26.0097, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 18/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021).
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 76, §2º, inciso I, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 -
15/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERUSA DOS SANTOS COSTA - CPF: *13.***.*62-00 (APELANTE)
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13/09/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GERUSA DOS SANTOS COSTA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:59
Recebidos os autos
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13/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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