TJMA - 0814218-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LINDOMAR ASSUNCAO CAXIAS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 11:35
Juntada de malote digital
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15/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0814218-49.2020.8.10.0000 Processo referência: 0801726-56.2017.8.10.0153 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogada : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Beneficiário : Lindomar Assunção Caxias Advogado : Ivaldo Castelo Branco S.
Junior (OAB/MA 5.727) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 25% (vinte e cinco por cento), para a hipótese admitida nos autos, com aplicação do redutor de 50%, considerado o grau de invalidez. 2. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 3.
Reclamação julgada PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021, em julgar procedente a presente reclamação , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram Os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jaime Ferreira de Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:23
Reclamação admitida
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:57
Juntada de petição (3º interessado)
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04/12/2020 01:40
Decorrido prazo de LINDOMAR ASSUNCAO CAXIAS em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 10:42
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2020 01:27
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 12:07
Juntada de malote digital
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12/11/2020 13:51
Juntada de Ofício da secretaria
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12/11/2020 09:10
Juntada de malote digital
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11/11/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/10/2020 10:36
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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