TJMA - 0817927-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 22:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 22:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:56
Juntada de petição
-
18/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 14:27
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817927-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DE SOUSA PATRICIO ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 12.673-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO ADVOGADOS: LEANDRO SOUSA SILVA (OAB/MA 22.346) e SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB/MA 14.437) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSELIA PEREIRA DE SOUSA PATRICIO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO, indeferiu a liminar pleiteada, concernente ao pagamento de verbas salariais atrasadas, postergando, a seguir, o recolhimento das custas processuais de ingresso após a contestação da parte Agravada.
Eis o breve relatório.
II – Decido Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, a magistrada de base, prolatou sentença (ID 45303649 – PJE1).
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
16/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 19:31
Prejudicado o recurso
-
11/03/2021 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:04
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/02/2021 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Paraibano Nº 0817927-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DE SOUSA PATRICIO ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 12.673-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO RELATOR SUBSTITUTO: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSELIA PEREIRA DE SOUSA PATRICIOem face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO, indeferiu a liminar pleiteada, concernente ao pagamento de verbas salariais atrasadas, postergando, a seguir, o recolhimento das custas processuais de ingresso após a contestação da parte Agravada.
Não obstante as razões invocadas pela parte Agravante, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
No caso concreto, a simples declaração de hipossuficiência não foi capaz de atestar sua incapacidade financeira de arcar com as custas de ingresso, ou mesmo o preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Recorrente, determinando, consequentemente, o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator substituto -
01/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *83.***.*99-49 (AGRAVANTE).
-
03/12/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824424-22.2020.8.10.0001
Danielly Brito dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 09:05
Processo nº 0801454-86.2020.8.10.0014
Pedro Lopes Oliveira Neto
Cenect - Centro Integrado de Educacao, C...
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2020 14:15
Processo nº 0800815-78.2018.8.10.0001
Jose Luis Cunha da Silva Junior
Ednaldo Silva Correia
Advogado: Gabrielle Ribeiro de Araujo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 18:10
Processo nº 0800006-37.2019.8.10.0039
Josielma de Sousa Pessoa Amorim
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2019 16:51
Processo nº 0838170-54.2020.8.10.0001
Julio Cesar Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 23:32