TJMA - 0801454-86.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 08:34
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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05/02/2021 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801454-86.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PEDRO LOPES OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 DEMANDADO: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado nos autos, a parte reclamante intimada, para dentro de 30 dias provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017), manteve-se silente.
A exigência à parte autora da autocomposição, como dito na decisão anterior de suspensão, foi em atenção aos postulados constitucional e processual civil que prezam pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da pacificação e o que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, por entender não demonstrado o interesse de agir necessário à admissão de seu pedido extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do CPC o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
02/02/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:22
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:17
Juntada de termo
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01/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/09/2020 05:01
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2020 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:59
Juntada de termo
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12/09/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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